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Estatuto do Estrangeiro

Por:   •  29/3/2018  •  3.640 Palavras (15 Páginas)  •  243 Visualizações

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A sociedade acaba por dificultar o amparo da legislação no que se refere às politicas migratórias, pois se percebe que há um consentimento dos indivíduos em reprimir e dificultar o convívio e a permanência dos estrangeiros em nosso País.

Há quem tema uma invasão estrangeira, embora, apesar do fluxo contínuo de migrantes nos últimos dez anos, em pleno 2014, as maiores estimativas da presença de estrangeiros no Brasil não ultrapassem o percentual de 0,5% da população, muito menos do que os cerca de 1% de brasileiros que teriam emigrado para o exterior. Há quem confunda estrangeiro e criminoso, embora não exista estudo sério que comprove maior criminalidade entre os estrangeiros, em lugar algum do mundo. Ademais, a lei penal é igual para todos, dela não escapando nem brasileiros, nem estrangeiros. (VENTURA; REIS, 2014)[4].

O Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19/8/1980) nos remonta a um contexto histórico em que, nos dias atuais, consideraríamos indigno para qualquer cidadão nacional e patriota, mas que em momento algum nos faz refletir que são regras utilizadas para povos de uma mesma espécie e que deveriam possuir as mesmas condições e cuidados independentemente a quem seriam aplicadas.

3 ANÁLISE

O Estatuto do Estrangeiro foi incorporado no Ordenamento Jurídico brasileiro em 1980 e assinado pelo presidente General João Batista Figueiredo, o referido estatuto tem a marca do período político vivido, no auge da ditadura militar que ocorreu no Brasil em 1964 a 1985.

As regras estabelecidas para os estrangeiros deixavam evidente o contexto político que o Brasil vivia na época, pois a rigorosidade com que ele estabelece as normas para os mesmos, não deixa de expor a posição ditatorial, repressora e opressora do Governo, exercida principalmente através da força militar e sem qualquer demonstração de solidariedade ou respeito aos seus semelhantes.

O Estatuto impede de todas as formas, que o migrante possa se regularizar no país, priva o estrangeiro de inúmeros direitos. Ele foi redigido e passou a vigorar sem observar regras previamente existentes, como por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Além disso, com a Constituição de 1988, tornou-se inconstitucional, tendo em vista que não foi recepcionado por ela, diante de sua característica de violação dos direitos humanos amplamente defendida pela nova Constituição.

O principal objetivo do Estatuto do Estrangeiro era atuar como fonte de segurança nacional e proteger os interesses políticos, sociais, econômicos e culturais, frente às instabilidades vividas no Brasil. Mais do que isso, era dificultar o ingresso de estrangeiros no país, o que ficava demostrado através do intenso grau de restrições e burocratização para que o imigrante no país não consiga a sua regularização, na verdade a intenção era criar restrições aos direitos políticos, juntamente com o forte combate a liberdade de expressão, além da discrepância existente entre os direitos humanos dos nacionais em relação aos imigrantes. Promovendo ao Estado a possibilidade de atuar de forma absolutamente discricionária em relação à temática.

Com o fim do Regime militar e a promulgação da Constituição de 1988, as relações internacionais do Brasil voltam a ser restabelecidas, superando-se a fase do Regime de Exceção e tornando-se novamente um país que se preocupa, respeita e defende os direitos humanos.

Com isso, foram ratificados vários tratados que vigoravam entre a comunidade internacional, como os Pactos de 1966, dentre os quais podemos citar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, e a Convenção que objetivava prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, entre outras.

Contudo, mesmo com essas expressivas modificações no contexto político brasileiro, o Estatuto dos Estrangeiros não sofreu qualquer alteração, mantendo seu caráter inicial, de desrespeito e desvalorização do ser humano em virtude unicamente de sua nacionalidade. Isso demostrava uma distância enorme entre o tratamento dado para os demais.

Para exemplificar, veja-se que o texto do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980, nos demostra claramente esse tratamento desigual, sendo que as mais relevantes podem ser vistas nos artigos abaixo elencados.

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Neste artigo o grande problema que podemos visualizar é a liberdade que o Governo possui de decidir, sem qualquer fundamentação ou critérios, quais os motivos que podem levar a expulsão do estrangeiro, veja-se que quando se fala em “à conveniência e aos interesses nacionais”, fica demostrada toda a liberdade de julgamento que pode ser feita, sem qualquer fundamentação ou necessidade de justificativa ou parcialidade em relação aos reais motivos. Em outras palavras: Aos prazeres do Estado.

Continuando, o próximo artigo demostra todo o preconceito e a restrição de direitos em relação aos estrangeiros. É a personificação da repressão aos seres humanos, diferentes unicamente em sua origem.

Art. 106. É vedado ao estrangeiro:

I – ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II – ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III – ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

IV – obter concessão ou autorização para

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