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Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego

Por:   •  24/4/2018  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  410 Visualizações

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Legislação: Art. 10, II, a, ADTC e art.165, CLT. Súmula 339 do TST.

DIRIGENTE SINDICAL

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave. Mas, se o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado após a conclusão do inquérito judicial para apuração da falta grave.

O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical, estará renunciando também a sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária. A estabilidade abrange somente os dirigentes sindicais da categoria a que pertencem os empregados, não se estendendo a categorias diversas. O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Legislação: Art. 543, §3º, CLT e Art. 8º, VIII, CF. Súmula 369 e 379 do TST.

SERVIÇO MILITAR OU ENCARGO PÚBLICO

O empregado que em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não pode ter o contrato alterado.

A estabilidade provisória do empregado em idade de prestação de serviço militar é devida e somente produz efeitos a partir da incorporação ou engajamento. Se a despedida ocorreu antes da apresentação do empregado para a prestação do serviço militar não há estabilidade. Se presente em instrumento normativo que há estabilidade antes da efetiva incorporação, permanece esta, por tratar-se de norma mais benéfica.

Legislação: Art. 472, CLT.

MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPS)

Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

Legislação: art. 3º,§9º da Lei 9.036/90.

EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

Legislação: Art.55, Lei 5.764/71.

MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

Legislação: Art. 3º,§9º da Lei 8.036/90.

DECENAL

O empregado que estiver há mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não pode ser despedido, só por motivo de falta grave ou força maior.

Legislação: Art. 492, CLT.

ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS

Decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

Tais como:

- Empregado em vias de aposentadoria: Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém a estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período ficado na norma (que costuma ser de doze ou vinte e quatro meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.

- Empregado que retorna de

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