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Embargos de terceiros

Por:   •  25/4/2018  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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da lei possibilita ao cônjuge defender a exclusão de seus bens de uma injusta apreensão judicial. Ressalta-se que só terá essa legitimidade para impor embargos de terceiro o cônjuge que não tenha sido indicado na inicial da ação na qualidade de litisconsorte, nesse caso a defesa de seus bens se fará por embargos de devedor.

Por fim o legitimado passivo dos embargos de terceiro será o autor do processo em que se ocorreu a constrição indevida dos bens do terceiro, porém por vezes o próprio executado na ação poderá figurar como legitimado passivo dos embargos de terceiro uma vez que o próprio tenha indicado os bens do terceiro no processo.

PRAZO E COMPETÊNCIA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO.

A imposição dos embargos de terceiro poderá ser feita a qualquer momento nos processos de conhecimento, enquanto a sentença ainda não tiver sido transitada em julgado, já nos processos de execução será cabível o provimento dos embargos de terceiro em até 5 dias após a arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Os embargos de terceiro serão de competência para julgamento e processamento do juiz que tenha ordenado a apreensão, ou seja, será julgado pelo mesmo juiz que determinou a penhora ou apreensão judicial. Nos casos de carta precatória a competência será do juiz deprecado se na carta precatória não forem especificados os bens a serem penhorados, de forma que se o juiz deprecante indicar de forma especifica os bens que sofrerão a penhora, dele será a competência para o julgamento dos embargos de terceiro.

PROCEDIMENTO E EFEITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

O provimento dos embargos devera ser feito através de petição inicial, observando-se o disposto no artigo 282 de CPC, onde apresentará as provas de sua posse e de sua qualidade de terceiro, oferecendo na mesma, documentos e rol de testemunha que pretenda argüir.

Se os embargos forem indeferidos pelo juízo, caberá desta decisão recurso de apelação, em tese com efeito suspensivo, mas que na prática não trará conseqüência alguma para o processo principal que continuara correndo normalmente. Já se forem recebidos os embargos, o processo principal ficara total ou parcialmente suspenso.

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