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Embargos de Terceiros

Por:   •  26/4/2018  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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A alienação será declarada ineficaz nos próprios autos, sem necessidade de ação própria.

3 – A proteção dos interesses daquele que tem o patrimônio atingido em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, se ele não fez parte do incidente correspondente;

Se, por dívida da empresa, a penhora recair sobre bens particulares do sócio sem que, para isso, tenha ocorrido a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não se tratar de dívidas tributárias, trabalhistas e ambientais, caberá de parte dele Embargos de Terceiro.

4 – Credor com garantia real para impedir a expropriação do objeto da garantia, se ele não foi intimado, previamente, do ato expropriatório (art. 674, par 2, IV.). Principalmente Hipoteca.

Na verdade, o bem gravado com hipoteca não se torna impenhorável, mas, se for penhorado e levado a alienação judicial, o produto será destinado, com prioridade, ao credor real, cabendo ao exequente o recebimento de eventual saldo.

Se o credor hipotecário verificar que o credor tem outros bens, suficientes para satisfazer a dívida, poderá opor embargos indicando-os, a fim de liberar o bem objeto da hipoteca.

A intimação do credor real deverá ocorrer, ao menos, com 5 dias de antecedência (art. 889, NCPC).

5 – Possuidor de bens – que não é proprietário – já que o domínio foi alienado ao credor fiduciário, pode opor embargos para vê-los liberados da penhora; EX – tomador de crédito do Banco;

6 – Do mesmo modo, a legitimidade do proprietário fiduciário, para livrar o bem, que é seu, da constrição indevida, realizada contra o possuidor (art. 674, par. 1, NCPC). Banco financiador.

7 – Embargos opostos pelo terceiro que adquiriu bem previamente ao registro da penhora ou averbação da execução por meio de contrato de promessa de compra e venda.

Súmula 84 (STJ) – “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Superada a Súmula 621 do STF, que impunha o registro para provimento dos embargos.

Provas comuns: comprovantes de água, luz, telefone, contrato de locação, pagamento de condomínio.

ATENÇÃO! Súmula 195 – “Não se admite embargos de terceiro para discutir fraude contra credores, que deverá ser debatida em ação própria”.

3. Diferença entre embargos e oposição

Na oposição, o oponente vai a juízo formular um pedido que coincide com a ação principal. Há relação de prejudicialidade entre uma lide e outra. EX – A ingressa em juízo com ação reivindicatória em face de B, para reaver um terreno que acredita estar indevidamente com o Réu. Caberá OPOSIÇÃO se C pretender ir a juízo para demonstrar que o terreno é dele e não pertence nem ao autor, nem ao réu. Nesse caso, o terceiro quer a mesma coisa disputada na ação principal.

Nos embargos, o terceiro não formula pedido coincidente com o da lide principal, mas reclama da turbação, esbulho ou ameaça sobre o seu bem, em razão de decisão judicial. Se na ação reivindicatória, ajuizada entre A e B, o juiz defere tutela antecipada em favor do autor e o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, acaba por apreender equivocadamente um bem de C (ex-terreno lindeiro), caberá Embargos de Terceiro.

4. Legitimidade Ativa

É do terceiro, que não tenha feito parte do processo, do qual advém a decisão que ordena a constrição do bem. Contudo, por exemplo, o herdeiro e o sócio que tiver participado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não podem opor embargos de terceiro.

Sua condição decorre de não ter sido incluído no processo.

Já o cônjuge, quando entende que seus bens estão sujeitos à execução, deve opor EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agora, quando entende que seus bens não estão sujeitos à execução, a peça adequada é a de EMBARGOS DE TERCEIRO.

5. Legitimidade Passiva

Os Embargos devem ser opostos em desfavor do beneficiário da decisão judicial que gerou a constrição (autor da ação).

O art. 677, par. 4., do NCPC, considera legitimados passivos aqueles a quem o ato de constrição aproveita e ainda seu adversário no processo, sempre que tiver sido sua a inciativa de indicação do bem para constrição. (Exequente e Executado).

6. Prazo

O art. 675 do NCPC diz que

A - é possível a interposição de embargos a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorra a constrição judicial ou;

B – Em 5 dias depois da conclusão da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes que conclua a assinatura da respectiva carta.

Contudo, se o terceiro não tinha ciência desses atos, a jurisprudência admite que o prazo comece a contar a partir da efetiva ciência.(REsp 974.249/SP).

Claro, em se tratando de EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS, não há problema com o prazo, já que serão ajuizados antes dos atos descritos na lei processual.

7. Competência

A ação de embargos de terceiro será ajuizada por dependência, perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem (art. 676-CPC).

8. Procedimento

Os Embargos iniciam por petição escrita, com observância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC.

Deve se apresentar, desde logo, a prova documental e o rol de testemunhas (art. 677, NCPC).

Documentos (ex):

- Contrato de promessa de compra e venda;

- Conta de luz, água, telefone, TV;

- Contrato de locação;

- Comprovantes de investimento no imóvel;

- Fotografias.

- Comprovante de pagamento de condomínio;

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