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Direitos Reais Embargos de terceiro

Por:   •  26/8/2018  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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Ex.: Eu viajo por seis meses e o cidadão constrói, nesse período, na parte do meu terreno, quando volto devido já estar concluída eu não poderei entrar com nunciação de obra nova, mas com ação demolitória. Essa ação tem prazo de 1 ano e 1 dia depois que a obra estiver concluída

Legitimidade da ação de obra nova: Apenas proprietário contíguo da obra (que faz divisa)

- Direito de tapagem

Direito de tapagem é o direito de divisão entre uma propriedade e outra, está ligado ao direito à privacidade e vizinhança.

Eu tenho uma linha imaginária que divide o terreno A e o terreno B, onde é que o proprietário do terreno A pode colocar o seu tijolo?

O “A” pode colocar o tijolo encostando na linha divisória entre um imóvel e outro?[pic 1][pic 2]

[pic 3][pic 4][pic 5]

Sim, o A construiu um muro dentro do terreno dele, um muro que serve para dividir a propriedade. O muro presume-se comum, mesmo provando que quem construiu o muro foi A, o B tem direito a adquirir o muro bastando que pague a metade do valor despendido no ato a qualquer tempo, com as devidas correções monetárias.

O cidadão pode usar um parafuso no muro para instalar uma pia? Sim, um parafuso até metade do tijolo, se o muro for dele também. Se vai fazer um puxadinho e precisa aumentar o muro, pode aumentar o muro? Sim, mas ele que vai pagar.

Pode-se construir um muro paralelo? Um ao lado do outro? Sim, cada um vai pagar pelo seu.

O “A” pode colocar o tijolo encostando no meio?[pic 6][pic 7][pic 8]

[pic 9][pic 10]

Sim. Nesta situação o muro presume-se comum e os gastos são comuns.

Serve não só para muro, mas também para cerca, vala, arbustos que sirvam como divisão.

O A pode construir o muro, colocando tijolo inteiro do lado do B? Não. É esbulho.

Pode cortar uma raiz ou galho que entrou no meu terreno? Sim.

Posso pegar o fruto que está no meu terreno? Não, se cair pode, mas não pode colher. O cidadão pode cortar o galho que contém a fruta, mas não pode apenas pegar o fruto.

- Ação de dano infecto

Ação mais abrangente, pode ser pleiteada não só pelo vizinho contíguo, mas qualquer pessoa, inclusive transeuntes, poderão entrar com a ação quando se há comprometimento da segurança, higiene, saúde alheia ou sossego.

Ação cautelar de procedimento comum

Muro pintado que está caindo – ação de dano infecto

Muro que está sendo construído que está caindo – ação de nunciação de obra nova

Mecanismo extrajudicial (sem demolição): blitz urbana

Ex.: Cidadão que tem uma fossa aberta que está causando mau cheiro e vermes, cabe ação de dano infecto.

Essa ação ela pleiteia ou a reparação ou a demolição (no sentido de fazer cessar)

Então o cidadão que está com a fossa aberta o juiz vai determinar o fechamento da fossa ou o pagamento de multa diária. O juiz também poderá determinar a caução, ao dono enquanto a coisa oferecer risco.

- Caução (assegurar):

Medida paralela. Garantia de que eventuais prejuízos sejam ressarcidos. Vai possibilitar que o prejuízo seja reparado de forma menos traumática. Pode ser:

Não é indenização nem pagamento, apenas garantia

Real: exteriorizada em uma coisa (dinheiro, terreno, gato, relógio...)

Fidejussória: Necessita de um fiador que garanta os prejuízos.

Ex.: Um muro que está inclinado pendendo cair, o juiz determina que o dono conserte seu muro sob pena de demolição no prazo de 10 dias e enquanto isso oferecer uma caução de 50 mil reais para garantir eventuais prejuízos que a queda do muro pode causar.

Em regra, não poderá o credor ficar com o que é dado em garantia.

- Ação de imissão de posse

90% dos doutrinadores trazem essa ação na parte de ações possessórias, porém explicam que ela é uma ação que defende a propriedade.

Conceito: Ação de procedimento comum, que pleiteia aquisição judicial da posse de algo que nunca teve a posse, mas que adquiriu a propriedade do bem.

Exceção: Ação de procedimento especial somente para os leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal.

Não confundir com a Ação de imissão de posse do velho CPC.

- Efeitos da posse

- Frutos

Naturais: se origina da própria força orgânica da coisa que o criou

Ex.: banana em relação a bananeira, leite em relação a vaca, bezerro em relação a vaca

Industrial: transformação da natureza pelo homem

Ex.: Pano transformado em camisa, resina de plástico transformado em um copo

Civil: decorrente da

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