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Embargos de Terceiros

Por:   •  19/12/2018  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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Sobre os efeitos do julgamento do mérito, de acordo com o art. 681, se acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevido será cancelado, com reconhecimento do domínio, manutenção da posse e reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante.

Acerca dos embargos de terceiros oposto por credor com garantia real, de acordo com o art. 680, o código limita a defesa do credo embargado, que só poderá alegar que: a) o devedor comum é insolvente; b) o título é nulo ou não obriga a terceiro; c) outra é a coisa dada em garantia.

Quanto à sucumbência, a procedência dos embargos gera ônus ao embargado, mesmo que não tenha contestado u concordado com o levantamento da penhora (arts. 82, 85 e 90).

Porém, se a penhora foi realizada por iniciativa do oficial de justiça, não seria justo imputar ônus da sucumbência ao embargado, posto que o incidente decorreu de ato judicial.

Também, de acordo com a jurisprudência, se o exequente não tiver contribuído com culpa para que a penhora recaísse sobre bens de terceiro, não se pode lhe impor honorários sucumbenciais, posto que ato simples petição do interessado poderia liberar o bem indevidamente constrito.

Conclusão

Os embargos de terceiro é um remédio jurídico capaz de desconstituir ou impedir que pessoas não envolvidas numa relação processual tenha seus bens ou direitos constritos judicialmente.

Isso lhes garante reaver posses ou propriedades, de maneira liminar ou definitiva.

Além disso, o procedimento é semelhante ao das ações possessórias e concluídos por meio de procedimento comum.

Havendo deferimento da liminar haverá suspensão do processo principal e, havendo julgamento do mérito, se acolhidos os embargos, poderá haver desconstituição do ato constritivo, ou mandado proibitório.

A sucumbência será cabível em caso de procedência dos embargos, mas não será admitida se a penhora ocorrer em consequência de ato judicial ou quando o exequente não tiver agido com culpa para que a penhora recaísse sobre terceiros.

Referências

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Porcessual Civil. Vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017

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