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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis / SC

Por:   •  10/12/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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No caso em tese deve ser descontado o período ao intervalo intrajornada (uma hora para refeição e descanso), conforme previsão do art. 71, § 2º, da CLT – “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Prevê a OJ 235 SDI - I TST “HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre-jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo”. Assim Jonas deverá receber pelas horas extras de trabalho que realiza durante o dia

Além dos fatos enumerados acima, Jonas Fagundes autor da ação utilizava durante o período de trabalho sua motocicleta para visitar os clientes das Lojas Mensa, tendo recebido mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, por contrato de aluguel, combustível e despesas de manutenção com a moto, conforme contrato firmado entre as partes com duração do mesmo período do contrato de trabalho. A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 457, § 2º - “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”. Portanto o contrato de aluguel da moto não se inclui ao salário do empregado.

Merece apreciação neste caso o Adicional de Periculosidade, pois a CLT no art.193, § 4º elencou que “são também consideradas perigosas às atividades do trabalhador em motocicleta”. Para fins de cálculo do valor devido do adicional de periculosidade deve-se observar a Súmula 191 do TST, bem como a Norma Regulamentadora 16.

3. DOS REQUERIMENTOS

Perante o referido, reivindicando evidenciar o relatado pela produção de todos os meios em direito permitidos de prova testemunhal e documental, requer a expedição de notificação em face da reclamada para o endereço citado anteriormente, para comparecer a audiência designada, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. O reclamante pede pela exibição de documentos, como guias de recolhimento de FGTS, comprovantes previdenciários, livro de empregados, recibo de pagamento de salários, férias, décimo terceiro salário, não podendo a reclamada omitir de demonstrar sob pena de confissão.

4. DOS PEDIDOS:

a) Anotação e baixa CTPS do contrato de trabalho;

b) Aviso prévio, acrescido de multa rescisória: R$ 5.058,67;

c) Décimo terceiro salário proporcional: R$ 1200,00;

d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço): R$ 2.000,00;

e) Horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sua integração ao salário e reflexo nas parcelas de: aviso-prévio, férias com 1/3 (um terço), décimo terceiro salário: R$ 1440,12;

f) Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 1748,92 ;

g) Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em face da inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo consolidado: R$ 2.400,00;

h) Adicional de Periculosidade: R$ 744,00;

Dá-se à causa o valor R$ R$ 14.591,71 (quatorze mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Florianópolis, 06 de março de 2017.

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(Nome do Advogado - OAB)

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