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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO 876-892,CLT

Por:   •  29/10/2018  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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HIPOTECA JUDICIÁRIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ( Súmula 32, TRT 2ª região)

Conceito : direito real de garantia, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação. Em termos práticos, o credor grava um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida, caso não realize o pagamento.

Súmula 32, TRT 2ª REGIÃO : Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.

Formas utilizadas pelo judiciário :

CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO-CCS

- identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

- instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;

- datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

- dados de agência, número e tipos de contas do cliente

COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras

- Criado pelo art. 14 da Lei 9.613/98 – que dispõe sobre o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores – com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber e examinar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas dentro do sistema financeiro.

CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE – CNIB

- Criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.

- Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

SERASAJUD

- Possui especial caráter coercitivo, na medida em que possibilita, de forma dinâmica, a inserção do devedor trabalhista em cadastros negativos de crédito, de índole privada, com alcance diverso do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), notadamente voltado à Administração Pública.

- Pode ostentar caráter sucedâneo ou complementar ao protesto cartorário da decisão judicial transitada em julgado não cumprida, possibilidade que passou a constar expressamente do art. 517 do NCPC.

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