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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DA GRANDE ILHA DE SÃO LUÍS/MA

Por:   •  7/12/2018  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  286 Visualizações

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Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA DOS FILHOS;

Os menores, FLAVIO DE JESUS DA SILVA E FLAVIANE DA SILVA, ficaram sob a guarda de sua mãe a senhora JOANA ALMEIDA DA SILVA, tendo seu pai o senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA, o direito/dever de permanecer com os filhos em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse das crianças, preferencialmente, nos finais de semana, de forma alternada, pegando o filho aos sábados, no horário das 08:00h (oito horas) e o devolvendo a sua guardiã aos domingos, às 18:00 (dezoito horas).

DOS ALIMENTOS

Quanto aos ALIMENTOS, esse direito decorre do poder familiar e do grau de parentesco, conforme disposto no art. 1.694, Código Civil, in verbis:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

Ademais, é bom enfatizar que os alimentos devem ser pactuados na proporção da necessidade do impúbere e dos recursos da pessoa obrigada (artigo 1694, §1º). Neste diapasão, considerando as condições dos requerentes; considerando a necessidade mínima da criança, fruto do enlace matrimonial; considerando que é obrigação do Sr. ANTONIO CSRLOS DA SILVA, como pai, contribuir, para o sustento de seu filho. Pugna, assim, os requerente pela homologação do presente acordo no que tange aos alimentos aqui exposto;

Ambos os cônjuges acordaram que:

O pai vai pagar a importância de 25% sobre o salário mínino vigente, mensais a titulo de pensão alimentícia.

Ainda, arcará com 30% de despesas em ocorrência de saúde, educação e vestuário.

Necessário que tal montante seja depositado ate 5° dia útil de cada mês, mediante conta corrente a ser aberta em nome do representante do menor para tal finalidade.

DOS BENS

Não há bens materiais que sejam objeto de meação entre os cônjuges.

DOS NOMES

Seja alterado o nome do ex-cônjuges para o de solteiro. O autor (a), passará a utilizar novamente o seu nome de solteira, qual seja, JOANA ALMEIDA

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

As partes vêm declarar sua intenção pela não realização da conciliação ou mediação.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer:

I- Seja julgado procedente o pedido de divórcio consensual, com base no art. 226, §6°, da CR/88, pondo fim à sociedade conjugal existente entre os cônjuges, por não haver possibilidade de reconciliação entre os mesmos;

II- Seja a guarda e a regulamentação de visitas deferidas como acima exposto.

III- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final.

IV- Sejam fixados os alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínino vigente mensais a titulo de pensão alimentícia e conseqüentemente seja aberta uma conta judicial no nome da mulher.

V- Seja expedido mandado de averbação para o cartório de registro civil.

VI- Sejam alterados os nomes dos ex-cônjuges para o de solteiro.

VII- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que requerente não possui recursos de arcar com as despesas o processo sem prejuízo próprio e de sua família nos termos da Lei 1060/50 (DOC 04)

DAS PROVAS

Requer produção de todas as provas em direito admitidas, conforme inteligência do art.369 do código de processo civil, pois as partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos a que se funda o pedido ou a defesa a influir eficazmente na convicção do juiz, especialmente documental, testemunhal, depoimento do réu e pericia..

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se- á o valor da causa de 3.000,00, (três mil reais).

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Nestes termos

Pede deferimento

São Luís - MA, 10 de novembro de 2017.

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