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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

Por:   •  9/11/2018  •  3.128 Palavras (13 Páginas)  •  323 Visualizações

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Para melhor esclarecer, faz necessário compreendermos as categorias de policiais militares que fazem parte da Policia Militar do Maranhão. Na Corporação policial militar, existem duas categorias de policias sendo uma formada por Oficiais (Tenente, Capitães, Tenente Coronéis e Coronéis) que compõem a cúpula da instituição, e as Praças (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes) que por sua vez formam a base. Basicamente, Oficiais exercem tarefas estratégicas de planejamento e responsável pela tomadas de decisões e as Praças exercem tarefas de execução dessas decisão.

Assim, outro ponto que merece relevo por ser capaz de alijar a ilegítima pretensão pelo suposto terceiro prejudicado, inadequado seria deixar de citar que, as promoções destas categorias de policiais militares (Oficiais e Praças) são regidas por leis específicas para cada classe devido as peculiaridades de cargos e funções que desempenham. A promoção de Oficias da Policia Militar do Maranhão, esta disciplinada pela lei 3.743/75 e traz no seu art 25 a disciplina estabelecida para a promoção por ato de bravura, estando esta, adstrito somente ao Estado de Guerra, senão vejamos:

“Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado do Maranhão”.

É facilmente compreensível a intenção do legislador em condicionar o critério de promoção por Ato de Bravura para Oficiais da PMMA somente quando da decretação do estado de Guerra na vigência do Estado Sitio, tendo em vista, ao exercício das funções desempenhadas operacionalizada em nível estratégico, exercendo atividade de planejamento e fiscalização das decisões a serem executadas, diferentemente das praças que estão sempre no corpo a corpo atuando na linha de frente de execução, absorvendo assim, todas a agruras e os dissabores da atividade miliciana.

Já as promoções das PRAÇAS são regidas pela Decreto Estadual nº 19.833/2003, que estabelece as condições a promoção por bravura em tempo de paz conforme determina o art 25 “Art. 25 - Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa”.

DA AUSENCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE

Após essas pequenas consideração iniciais, e fazendo uma análise da inicial do contestado Pedido de Habilitação, pedimos venha em discorrer trecho extraído da página no item 2, onde faz referência a uma decisão exarada na 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, decisão esta, que provocou grande repercussão na seara profissional dos autores, e consequentemente, graves prejuízos nas carreiras funcionais. Senão vejamos:

2. Que o requerente ingressou em data de 10 de setembro de 2012 com a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, distribuída para a 3.ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MARANHÂO, tombada sob o n.º 36452-36.2012.8.10.0001(39017/2012), após regular instrução do processo, com coleta de provas documentais, restou devidamente comprovado que o ato praticado pelo requerente em data de 31 de janeiro de 2012 se amolda a Ato de Bravura e, por conseguinte dá azo a PROMOCÃO POR BRAVURA, a qual está previsto nas Leis Estaduais n.°s 6.513/95, 3.743/1975, Decretos Estaduais n.°s 11.964 de 29 de julho de 1991 e 19.833 de 29 de agosto de 2003.

Perscrutado ainda no processo (Processo n° 36452-36.2012.8.10.0001(39017/2012) acima epigrafado, pertinente se faz trazer à baila a fundamentação da LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS utilizada pelo impetrante na petição inicial (pg. 07 e 08 juntado aos autos) bem como, na página 195 quando da interposição de embargos, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, conforme segue abaixo:

É bom esclarecer que a Decreto Estadual nº19.833/2003, que trata da promoção de praças da Policia Militar, incluindo, também o ATO DE BRAVURA, nos seus arts. 2º. e 5º. Se reporta a aspectos subjetivos, senão vejamos:

Art 2º (...)

Art, 5º. A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pelo Oficial, de maneira consciente e voluntaria, com evidente risco a vida e da qual não tenha se beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau, cujo o mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitude de natureza negativa porventura cometida, sendo cometida partir da data do evento (Grifo nosso).

Repare excelência que, o impetrante, se utilizou de um dispositivo não encontrado no ordenamento jurídico que rege as condições de promoção de sua careira de Oficial PM (lei 3743/75), e de forma ardilosa e dissimulada valeu-se de um normativo que regulam a promoção a carreira das Praças (Decreto Estadual nº 19.833/2003), e se ainda não bastasse, o impetrante inovando em sua defesa através de seu advogado, ADULTEROU a redação do art. 5 º mencionado acima. Senão vejamos o real dispositivo jurídico em vigor na PMMA:

Art 5º. Fica criada a Comissão de Promoção de Praças da Policia Militar do Maranhão (CPPPM), para assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos os assuntos relativos a todos os assuntos relativos à promoção de praças. Pagina 32 do MS

Portanto Excelência, o impetrante, diante da inexistência de dispositivo legal que amparasse sua pretensão, em uma atitude desesperada, e agindo de má fé, deturpa o teor de dispositivo de lei, (prática repetida na página 195 quando da interposição de embargos) demostrando com tal atitude, uma clara e manifesta intenção de induzir o julgador ao erro, como de fato ocorreu.

Percebe-se claramente Excelência, um grave erro na decisão da autoridade julgadora, quando se verifica nos documentos apensos, expedidos pela CPOPM da PMMA juntado aos autos, que o Senhor NELSON PEREIRA SANTOS JÚNIOR, que ingressou na Polícia Militar do Maranhão em março de 2004, arguindo de um CRITÉRIO INEXISTENTE de embasamento no ordenamento jurídico brasileiro PARA A PROMOÇÃO DE OFICIAIS obteve em um único processo tramitado da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (36452-36.2012.10.0001), 3 (três) decisões judiciais , sendo a 1ª conquistando sua promoção de 1º Tenente para Capitão no dia 05 de setembro de 2014; a 2ª (segunda) determinado a sua promoção de Capitão para Major no dia 12 de maio de 2015 retroagindo

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