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ESTUPRO: TIPO MISTO ALTERNATIVO OU CUMULATIVO?

Por:   •  2/9/2018  •  20.345 Palavras (82 Páginas)  •  278 Visualizações

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Após as polêmicas interpretativas que advieram da reforma, sobretudo pela prática conjunta de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, mediante violência ou graves ameaça, o trabalho jurisprudencial é imprescindível para a compreensão do diploma. Pois no cotidiano nos deparamos com situações exigem recorrer aos princípios e às tendências doutrinárias.

Ensina-nos a doutrina que o objetivo geral da Lei 12.015/09 foi o de corrigir o tratamento penal dos crimes, antes denominados de crimes “contra os costumes”, nomenclatura esta entendida como inadequada e inadequada na atualidade.

O art. 1º da mencionada lei enuncia o conteúdo da Lei; o art. 2º estabelece as alterações no Código Penal; o art. 3º vem introduzir novos dispositivos no Estatuto Repressivo; o art. 4º altera a Lei de Crimes hediondos; o art. 5º acrescentou um artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente; o art. 6º cuida da vigência da citada norma; e o art. 7º arremata com as revogações expressas.

Esse conjunto de alterações se destaca pela separação em dispositivos, das alterações através do art. 2º e dos acréscimos encontrados no art. 3º, e que, embora esteja correta no plano da técnica legislativa, criou dificuldades ao intérprete, a partir do momento em que apresenta intercalações de consulta, inicialmente, um pouco mais difíceis. Visando aclarar este aspecto, ao final é reproduzido o Código Penal com a redação do Título VI da parte Especial, a fim de que se possa ter uma visão completa da disciplina quanto ao dispositivo legal em comento. Podemos observar, de chofre, que, no Título VI alterado, está revogado integralmente o Capitulo III apresentando dois capítulos com o nome “Disposições Gerais”: o IV, que contém apenas o art. 225 sobre a ação penal e o acrescido Capitulo VII, que traz aumentos de pena e a imposição do segredo de justiça, com relação aos processos referentes aos crimes mencionados na aludida lei, sublinhando-se, também, no que tange à proteção sexual da criança e do adolescente, os arts. 240 a 241-E do Estatuto respectivo, Lei nº 8.069/90, que complementam as disposições do Código Penal.

Antes da vigência da Lei nº 12.015, de 07/08/09, senão vejamos:

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Código Penal: Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. "Título VI: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual").

Após a vigência da Lei n° 12.015, de 07/08/09, vejamos:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

(...)

Art. 214. Revogado. (Código Penal: Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. "Altera a legislação que trata de estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores e outros").

Do referido artigo o texto apresentou duas consequências: 1ª) fundir num mesmo dispositivo o crime de estupro (art. 213) e o de atentado violento ao pudor (antigo art. 214); e 2ª) admitir, tendo em vista a mais atual redação, a violência sexual contra pessoa que não seja do sexo feminino, sujeito passivo exclusivo do anterior crime de estupro.

O sujeito passivo, atual, é a pessoa humana, qualquer que seja sua condição ou orientação sexual, ou seja, não há mais relevância jurídico-penal na conceituação de coito vaginal, o que não significa, que a denúncia não deva descrever o fato específico, sob pena de cerceamento do direito ao contraditório.

O atentado violento ao pudor assim, passou a ser modalidade do estupro. A razão foi simples: apesar da equiparação da pena, deixar claro que há práticas de atos libidinosos de igual ou maior gravidade que a conjunção carnal e que a vítima pode não ser mulher.

Foi adotado no código penal brasileira o sistema restrito, no que tange à interpretação da expressão conjunção carnal, repelindo-se o sistema amplo, que compreende a cópula anal, ou mesmo o sistema amplíssimo, que inclui, ainda, os atos de felação.

Entretanto, a conjunção carnal também é considerada um ato libidinoso, isto é, aquele em que o agente deixa aflorar a sua libido, razão pela qual, a parte final constante do caput do art. 213 do Código Penal utiliza a expressão “outro ato libidinoso”.

Portanto, a redação do art. 213 do Código Penal considera ainda como delito de estupro, o constrangimento levado a efeito pelo agente, no sentido de fazer com que a vítima, tanto do sexo feminino, quanto do sexo masculino, venha a praticar ou permita que com ela se pratique outro ato libidinoso.

No Primeiro capítulo, será feito uma pesquisa da revolução histórica do crime de estupro.

No segundo capítulo, será feito um estudo do crime de estupro, dentro do contexto conferido pelas mencionadas alterações, apontando-se o objeto material e jurídico do crime descrito no novo art. 213, do Código Penal, bem como seus sujeitos ativo e passivo, causas de aumento, além das discussões relevantes em torno do tema.

No terceiro capítulo será abordada a discussão atinente à natureza jurídica do art. 213, do Código Penal, diante da redação trazida pela lei 12.015/09, investigando-se se as duas condutas ali reunidas representam mais de uma maneira de se realizar um único crime, ou se são, na verdade, condutas criminosas distintas que foram descritas conjuntamente num único tipo penal.

No quarto capítulo, levando-se em consideração a constatação obtida no terceiro, será indicada a solução jurídica a ser dada quando houver a prática conjunta de conjunção carnal e de outros atos libidinosos dela diversos, apontando-se, um amplo panorama da visão jurisprudencial acerca do assunto.

No quinto capítulo veremos a controvérsia envolvendo a questão que será apreciada, sob o enfoque jurisprudencial, colacionando-se julgados em ambos os sentidos.

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- DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTUPRO

Entre os crimes sexuais que apresenta a maior gravidade tanto no âmbito penal como na repercussão geral está o crime de estupro. Trata-se de crime previsto

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