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Dos Crimes contra a família

Por:   •  7/12/2017  •  1.364 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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Erro essencial: Devemos buscar o complemento em outra norma jurídica. Temos então um caso de norma penal em branco (o preceito primário é incompleto e seu complemento se encontra em outra norma jurídica).

O erro essencial está descrito no Código Civil, artigo 1557, a saber:

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Impedimento – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

3. Sujeito ativo:

4. Sujeito passivo:

5. Elemento subjetivo:

6. Consumação:

7. Tentativa:

8. Prescrição:

9. Ação Penal:

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

1. Objetividade jurídica:

2. Tipo objetivo:

Contrair

Impedimentos – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

3. Sujeito ativo:

4. Sujeito passivo:

5. Elemento subjetivo:

6. Consumação:

7. Tentativa:

8. Ação Penal:

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

1. Objetividade jurídica:

2. Tipo objetivo:

A CF, no art. 98, II, trata da Justiça de Paz: “II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.” -, trata, portanto, da autoridade competente para realizar o casamento.

O crime consiste na conduta de “atribuir-se”, outorgar a si próprio, declarar-se como tal, fazer-se passar por alguém que realmente não é. O autor, com isso, engana terceiros, lesionando seus direitos e realiza cerimônia de casamento que não possui qualquer valor jurídico.

O tipo em estudo é expressamente subsidiário, assim, o crime ficará absorvido quando o fato constituir crime mais grave (p.ex.: estelionato, CP, art. 171).

3. Sujeito ativo:

4. Sujeito passivo:

5. Elemento subjetivo:

6. Consumação:

7. Tentativa:

8. Ação Penal:

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

1. Objetividade jurídica:

2. Tipo objetivo:

Simular

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