Dos Crimes contra a família
Por: kamys17 • 7/12/2017 • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 447 Visualizações
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Erro essencial: Devemos buscar o complemento em outra norma jurídica. Temos então um caso de norma penal em branco (o preceito primário é incompleto e seu complemento se encontra em outra norma jurídica).
O erro essencial está descrito no Código Civil, artigo 1557, a saber:
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Impedimento – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
3. Sujeito ativo:
4. Sujeito passivo:
5. Elemento subjetivo:
6. Consumação:
7. Tentativa:
8. Prescrição:
9. Ação Penal:
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
1. Objetividade jurídica:
2. Tipo objetivo:
Contrair
Impedimentos – estão descritos taxativamente no art. 1.521 do Código Civil (exceto o inciso VI, pois caracteriza o crime de bigamia):
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
3. Sujeito ativo:
4. Sujeito passivo:
5. Elemento subjetivo:
6. Consumação:
7. Tentativa:
8. Ação Penal:
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1. Objetividade jurídica:
2. Tipo objetivo:
A CF, no art. 98, II, trata da Justiça de Paz: “II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.” -, trata, portanto, da autoridade competente para realizar o casamento.
O crime consiste na conduta de “atribuir-se”, outorgar a si próprio, declarar-se como tal, fazer-se passar por alguém que realmente não é. O autor, com isso, engana terceiros, lesionando seus direitos e realiza cerimônia de casamento que não possui qualquer valor jurídico.
O tipo em estudo é expressamente subsidiário, assim, o crime ficará absorvido quando o fato constituir crime mais grave (p.ex.: estelionato, CP, art. 171).
3. Sujeito ativo:
4. Sujeito passivo:
5. Elemento subjetivo:
6. Consumação:
7. Tentativa:
8. Ação Penal:
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1. Objetividade jurídica:
2. Tipo objetivo:
Simular
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