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Dos Crimes Contra Saúde Pública

Por:   •  12/11/2018  •  3.989 Palavras (16 Páginas)  •  389 Visualizações

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O momento da consumação se dá quando vence o prazo legal pra o médico comunicar a doença à autoridade pública. A tentativa não é admitida pra este crime.

A ação penal é pública incondicionada, portanto independe da representação do ofendido ou de seu representante legal.

Art. 270 – Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal.

O objeto jurídico tutelado pela norma é a saúde pública, a incolumidade pública, especificamente o aspecto da saúde pública, ou seja, saúde de um número indeterminável de pessoas componentes de certo grupo social.

O ato tipificado descrito no tipo consubstancia-se em “envenenar”, seja a água destinada ao uso comum ou particular ou as substâncias alimentícias ou medicinais para consumo. Não é necessário que o veneno seja absolutamente letal, bastando apenas um mal estar que pode por perigo à saúde.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Também incorre no crime aquele que entrega ao consumo ou tem em depósito as substâncias envenenadas. O sujeito passivo é a coletividade (sociedade).

O tipo subjetivo é o dolo. Na hipótese típica de "depósito de substância envenenada" a lei penal exige, além do dolo um especial elemento subjetivo, que consistente na finalidade de distribuir ao publico a substância envenenada.

O crime em comento consuma-se no momento em que o objeto material é envenenado, independentemente da superveniência de qualquer resultado perigoso, isto é, prescindindo-se o dano, que é presumido pelo legislador.

A modalidade tentada é perfeitamente admissível, salvo no caso de culpa. Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Art. 271 – Corrupção ou poluição de água potável.

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, sendo sujeito passivo a coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem fazer uso da água ou por terem feito uso da água poluída.

O ato tipificado no tipo penal é corromper, no sentido de estragar, desnaturar, infectar, tornando-a nociva à saúde ou intolerável pelo mau sabor ou odor. Poluir é sujar, macular a água, transformando-a em imprópria para o consumo. O objeto material é a água potável de uso comum ou particular, desde que destinada à alimentação de indeterminado número de pessoas, o perigo é abstrato.

O elemento subjetivo é o dolo genérico, existindo no parágrafo 1º a modalidade culposa.

O crime consuma-se com a efetiva impropriedade ou nocividade provocada pela corrupção ou poluição independente de real dano às pessoas. Trata-se de crime material, que só se consuma quando a água 5 se tornar imprópria para o consumo de número indeterminado de pessoas. Com a poluição, presume-se o risco à coletividade (perigo abstrato). É admitida a tentativa. É possível quando o agente lança sujeira na água, mas não a torna imprópria para o consumo. Assim, trata-se de crime formal de perigo abstrato.

A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, salvo se resultar morte, hipótese em que a pena máxima supera dois anos.

Art. 272 – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentício.

O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública em especial a saúde pública, podendo ser seu sujeito ativo qualquer pessoa e tendo como sujeito passivo a coletividade (número indeterminado de pessoas). É imprescindível que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração torne a substância ou o produto alimentício nocivo à saúde ou reduza o valor nutritivo da substância ou produto alimentício, devendo tudo isso ficar comprovado.

O elemento subjetivo é o dolo genérico, sendo admissível a modalidade culposa.

A consumação do crime sob comento se dá quando a substância ou o produto se torna nocivo à saúde ou tem seu valor nutritivo reduzido; sendo admitida a tentativa.

Quando a nocividade da substância ou produto alimentício resultar da inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstâncias, configurar-se-á a modalidade culposa.

As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

A ação penal é pública incondicionada.

Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública. Os atos incriminados apresentam-se, frequentemente, como fraude ou lesão patrimonial em atos de comércio, embora sua qualidade de produtor ou comerciante.

O tipo objetivo do crime sob comento é falsificar (referir como verdadeiro algo que não é); corromper (estragar, desnaturar, decompor); adulterar (modificar, mudar para pior o produto) e alterar (modificar sua qualidade, podendo suprimir total ou parcial qualquer elemento da sua composição substituindo-o por outro inferior). O elemento subjetivo presente é o dolo genérico, sendo a vontade livre e consciente de falsificar, corromper, adulterar ou alterar com conhecimento da destinação a consumo da substância e do perigo comum.

É considerado crime plurissubsistente, uma vez que admite tentativa, e sua consumação se dá no momento em que são praticadas as condutas previstas no tipo penal independente de resultado (crime formal). Apresenta-se como crime comum já que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo tendo a coletividade (cuja saúde é posta em risco pelas condutas realizadas) como sujeito passivo. Possui como objeto material os produtos que sejam destinados a fins terapêuticos ou medicamentos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

É crime de perigo abstrato, embora existam doutrinadores que acreditem ser crime de perigo concreto, como Rogério Greco, que afirma que o simples fato de colocar em perigo a incolumidade pública já caracteriza o crime, não precisando, desse modo, de resultado para caracterizá-lo.

Art. 274 – Emprego de processo proibido ou de substância

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