Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Por: Rodrigo.Claudino • 29/9/2018 • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 326 Visualizações
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o candidato que foi eleito e já diplomado pelo órgão da Justiça Eleitoral competente, porém beneficiado pela prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e seus respectivos suplentes ou vice. Nesse sentido, as lições de Elmana Viana:
Atente-se, por fim, que, embora parte da doutrina cite que são legitimados passivos da AIME, apenas os candidatos eleitos, o atual entendimento do C. TSE é que os suplentes também podem figurar no polo passivo dessa demanda, uma vez que estes também recebem diploma, ostentando potencialidade de entrar no exercício do mandato provisória ou definitivamente, e é a diplomação que marca a data inicial para a interposição da AIME, não sendo justificável o condicionamento ao efetivo exercício do mandato para a verificação da prática dos ilícitos que a fundamentam. Assim, embora vise cassar o mandato, admite-se a propositura dessa ação contra o suplente a fim de cassar o seu diploma.
A competência para processar e julgar a ação de impugnação ao mandato eletivo é do órgão da Justiça Eleitoral competente que diplomou o candidato, obedecendo ao seguinte:
• TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: eleição presidencial: candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: eleições federais (senador e depu- tado federal), estaduais (governador, vice-governador e deputado estadual) e distritais (governador distrital, vice-governador distrital e deputado distrital);
• JUÍZES ELEITORAIS: eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadore).
No que diz respeito ao rito, o Tribunal Superior Eleitoral, entendeu ser o previsto na Lei Complementar no 64/1990 e não o do Código de Processo Civil, que poderá ser utilizado subsidiariamente. Entende-se o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral quanto à aplicação do rito previsto na Lei Complementar no 64/1990, tendo em vista o rito do Código de Processo Civil ser longo e a legislação eleitoral exigir celeridade, pois, no caso em apreço, tratando-se de mandato eletivo, é necessário que o rito seja o mais célere possível.
Caso seja julgada procedente a AIME, a sentença tem por efeito apenas a desconstituição do mandato eletivo, não se cogitando da aplicabilidade de multa e da declaração de inelegibilidade e, embora na doutrina o assunto seja bastante controvertido, esse é o entendimento assentado pelo TSE: a sentença de procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa . Contudo, ressalta ZILIO que a perda do mandato em virtude da AIME poderá ser objeto de arguição para fins de inelegibilidade em futura ação própria.
Além disso, embora não seja objetivo da AIME a nulidade dos votos, esta será uma consequência indireta, de acordo com a previsão contida nos artigos 222 e 237 do Código Eleitoral e, se a nulidade dos votos superar mais da metade dos votos, deverá ser realizada nova eleição.
Por fim, ressalte-se que as consequências da AIME serão aplicáveis à chapa toda, visto que os atos de abuso de poder econômico, de fraude e de corrupção beneficiam tanto o titular do mandato eletivo quanto o vice ou o suplente. Dessa forma, os pedidos da impugnação de mandato não podem ser apresentados apenas em relação ao titular, fazendo-se obrigatório que o vice ou o suplente integre o polo passivo da ação, posto que, em caso de um provimento desfavorável, serão prejudicados pela cassação de seus diplomas. De acordo com os princípios de um Estado Democrático de Direito, ninguém pode sofrer limitações a seus direitos sem que tenha participado efetivamente do processo, com direito a contraditório e ampla defesa. Dessa forma, o litisconsórcio passivo será necessário entre titular de mandato e vice ou suplente.
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