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Ação de arbitramento de honorários de sucumbência por revogação de mandato

Por:   •  8/10/2018  •  3.284 Palavras (14 Páginas)  •  272 Visualizações

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Da Prioridade

07. Considerando que o requerente é Idoso, deficiente físico, com limitações de locomoção, bem como o caráter alimentar dos honorários pleiteados, fulcrado na Lei 10.741/03, e em nossa Carta Magna, requer a devida PRIORIDADE no andamento do feito.

Da Tempestividade

08. A propositura da ação está dentro do prazo previsto nos artigos 25 da Lei 8.906/94 EOAB e 206 § 5º II do CCB, a saber, foram revogados os poderes outorgados ao requerente no dia 07.11.2012, iniciando o prazo prescricional, o qual se findaria em novembro de 2017. Portanto, a proposição da ação é TEMPESTIVA.

Da Competência Do Foro

09. Em se tratando de ação movida pelo autor, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita, no caso, o local em que se situa o escritório do causídico recorrente, nos termos do art. 53, III, “d” e “e”, do NCPC.

10. Este posicionamento deve prevalecer, sobretudo, em razão de sua especialidade a qual sobrepõe à regra geral.

Este é o entendimento do egrégio TJGO, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15278-59.2016.8.09.0000 (201690152788) 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALE FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: ARAMÍZIO GERALDO MEDEIROS LÚCIO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR É AQUELE DO LOCAL EM QUE DEVE SER SATISFEITAA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALINEA “D” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CUJO SEGUIMENTO É OBSTADO POR SUAS RAZÕES ESTAREM EM CONFRONTO COM DOMINANTE DESTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

11. Sendo também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV “d”, DO CPC. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. O exame de mérito do Recurso Especial demonstra que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do reclamo. 3. A competência para julgar ação de cobrança em que se busca a prolação de sentença de cunho condenatório é do foro do lugar em que a obrigação deve – ou deveria- ser satisfeita, a teor do que dispõe o art. 100, IV, d, do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Resp: 1347484 AM 2012/0208584-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de julgamento: 27/03/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) (destacou-se).

12. Ademais, invoca-se a inteligência do texto lançado no NCPC na letra “e” do dispositivo retro, que brilhantemente passou a contemplar o autor, uma vez que é Idoso e deficiente físico.

“Art. 53

É competente o foro:

III - do lugar:

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; (destacou-se).

Do Litisconsórcio Necessário

13. É certo que o requerente tem legitimidade para compor o polo ativo da presente ação, embora seja mandatário substabelecido, ocorreu a anuência dos mandatários Dr. BELTRANO, titular da ação, devidamente constituído via de procuração de fls. 06 dos autos da execução autos n. 283/83, doc. anexo, o qual para este ato, expressamente autorizou para os efeitos do artigo 26 da Lei 8.906/94, os advogados Dr. CICLANO e o requerente Dr. FULANO DE TAL a procederem à cobrança amigável ou judicial de todos os honorários devidos nos processos que substabeleceu a ambos via dos poderes a ele conferidos pela Ultrafértil, Poderes os quais foram revogados pela Vale Fertilizantes S/A. através de seu gerente jurídico. Vide doc. anexo.

14. No presente caso, esta ocorrendo a inercia por parte dos demais advogados Substabelecentes, no sentido de comporem o polo ativo da relação processual, deixando o requerente obstado de ingressar com a ação em juízo, sendo uma ofensa à garantia constitucional do direito de ação (CF 5º XXXV).

15. Desta feita, o autor com a pretensão de mover sozinho a ação, por cautela, em atenção ao art. 26 do EOAB, no afã de evitar alegações futuras de nulidades por ausências de citação, suplica pela citação dos advogados Dr. Sergio de Campos Sammarco e Dercio Ferreira Guimarães, na condição de litisconsortes necessário, abrindo-lhes a possibilidade de se manifestarem a cerca do feito, posicionando-se- ou não – de acordo com seus interesses, uma vez que tal pedido, se presta a dar ciência da existência do lide (efeito primordial do ato), suprir os pressupostos processuais necessários e regularizar a situação processual do requerente litisconsorte que não pode litigar sozinho.

16. Este foi, inclusive, o posicionamento deste digníssimo juiz nos autos da Ação de arbitramento proc. nº 5230139.22.2016.8.09.0051, na decisão proferida nos embargos declaratórios que tramita por esta 19ª Vara Cível. Veja-se:

“Decido.

Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do artigo 1023 do CPC/2015, o que impõe o seu conhecimento.

Tenho que a decisão padece do vício apontado e merecer ser revogada, uma vez que, de fato, o presente caso trata-se de litisconsórcio ativo necessário imposto pelo artigo 26 da Lei n. 8.908/1994.

Nesse sentido, não cabe a extinção do feito por falta de condição da ação, conforme

pleiteia a parte ré. É que, desde a inicial o autor requereu a inclusão dos litisconsortes para figurarem no polo ativo.

Outrossim, conforme dito na decisão recorrida, este Juízo não pode obrigar os litisconsortes a litigar. Todavia, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em casos como este, cabe a citação

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