Disserte sobre a ação de divisão e demarcação de terras particulares e a ação de dissolução parcial de sociedade
Por: Juliana Solon Vieira • 7/5/2019 • Dissertação • 2.195 Palavras (9 Páginas) • 570 Visualizações
Disserte sobre a ação de divisão e demarcação de terras particulares e a ação de dissolução parcial de sociedade.
O conteúdo exibe-se entre os artigos. 569 e 598 do Código de Processo Civil, acompanhando a formalidade da ação discriminatória. Evidencia-se que nem sempre será essencial a intervenção judicial para separação e demarcação de terras particulares, já que, pode ser efetuado extrajudicialmente por escritura pública.
Nesta ocasião, a ação de divisão e demarcação de terras aparece com o objetivo de submeter o confinante a delimitar os pertinentes prédios, regulando outros limites entre eles ou aviventando-se, além disso, devido à inexistência de prazo decadencial a qualquer tempo pode ser proposta.
O art. 570, do CPC antevê a probabilidade de cumulação de ações de demarcação e de divisão. Contudo, a ação demarcatória será julgada antes, depois de especificados os limites da coisa, a divisão será definida.
Independentemente de, que eliminados os confinantes do processo, passarão a incluir-se como terceiros interessados, visto que, podem requerer os terrenos que julgarem ser de direito através de invasão das vertentes de limites.
Desta forma, competirá à parte escolher se almeja tutela específica com relação ao bem ou se almeja a tutela pelo proporcional em dinheiro, sendo admissível a possibilidade de cumulação das duas possibilidades desde que de forma subsidiária.
Em relação ao método escolhido na ação de demarcação de terras, consta-se como parte legítima qualquer dos condôminos, que irá solicitar a intimação dos demais para, que se quiserem, interfiram no processo. É distanciada a imposição de formação de litisconsórcio necessário entre os condôminos e os réus serão confrontantes.
Sendo assim, a competência absoluta é complemento do foro do local do imóvel, e o curso tem início através de petição inicial elaborada, constituindo-se documentos indispensáveis, a narrativa da situação e denominação do imóvel, relatando os limites para construir ou renovar, tendo assim que nomear todos os confinantes da linha demarcada.
Se há no pólo passivo uma pessoa jurídica, cabendo a citação por meio eletrônico, o prazo comum para a contestação é de 15 (quinze) dias, já a reconvenção é equivalente ao ocupado nas ações possessórias.
Em consonância ao procedimento da ação de divisão, é estabelecido pela apresentação de uma petição, após o percurso em julgado da sentença de procedência, tem início a segunda fase do processo, o magistrado mencionará um ou mais peritos para medir o imóvel e os procedimentos de divisão.
A ação de dissolução parcial de sociedade é a concepção doutrinária e jurisprudencial, que não tinha regra processual própria. Neste caso, um ou alguns sócios se extraem da sociedade desfazendo-se os vínculos societários apenas em relação a estes.
Quando estava em vigor o Código Comercial de 1850 prevalecia à teoria contratualista, que beneficiava a vontade dos sócios sobre o interesse institucional da atividade econômica ampliada pela sociedade. Em seguida, foi auferindo espaço o princípio da preservação da empresa, que aborda a sociedade não como um mero contrato regulador de capitais, mas como um instrumento jurídico que promove a própria atividade econômica.
Em vista disso, os tribunais passaram a compreender que um ou alguns sócios e acionistas não podem impor sua vontade de dissolver a sociedade sobre a vontade contrária dos demais sócios ou acionistas. Posto isso, ao invés de ocorrer à dissolução procede-se a retirada do sócio postulante com apuração dos seus bens.
A dissolução parcial da sociedade tem sustentação no princípio da preservação da empresa e de sua função social, e propõe impedir a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da affectio societatis. Nestes termos, ocorre a resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, desfazendo-se os respectivos vínculos.
A princípio a dissolução parcial da sociedade era aplicada somente nas sociedades pessoais, por quebra da affectio societatis, em seguida passou-se a reconhecer a dissolução da sociedade anônima fechada intuitu personae.
A dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, através da existência de motivos capazes de ocasionar a extinção do contrato societário.
A dissolução por si só não encerra a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra. Dessa maneira, para a extinção da sociedade são necessárias três fases: dissolução, liquidação e extinção.
Isso visto que, a dissolução é um ato declaratório que começa o processo de liquidação, que por sua vez acarreta ao ato declaratório de fechamento da sociedade, que representa a confirmação do ato de dissolução e aprovação da liquidação.
As causas da dissolução parcial são arroladas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, e são a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
O artigo 1.035 ordena que o contrato social pode estipular outras causas de dissolução, a serem averiguadas judicialmente quando contestadas. Deste modo, as causas da dissolução não são limitadas.
Em relação às sociedades anônimas a dissolução da sociedade é pautada no artigo 206 da lei 6.404/76, e pode ser de pleno direito, por decisão judicial e por decisão administrativa.
No caso da morte do sócio só sucede à dissolução da sociedade quando os sucessores e os demais sócios não tenham interesse em manter o vínculo societário. A destituição do sócio pode ser disposta nos termos do artigo 1.077 do Código civil, ou imotivada nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. A eliminação do sócio pode ser extrajudicial nos casos do artigo 1.085 do Código Civil, e judicial mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Na dissolução parcial verifica-se a liquidação da quota do sócio emigrante, excluído ou dos sucessores, que se transformam credores da sociedade. Sendo assim, em que a sociedade se delibera em relação a um sócio, o valor da sua quota, ponderada pelo montante realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, examinada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a adequada redução, salvo-se os demais sócios compuserem o valor da quota e a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, desde a liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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