AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Por: Hugo.bassi • 18/9/2018 • 988 Palavras (4 Páginas) • 291 Visualizações
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No direito moderno, portanto, todas as questões conexas ou prejudiciais ao direito de dividir cabem no procedimento divisório, não sendo mais aceitável a orientação de remeterem-se as partes para as vias ordinárias a fim de dirimir as questões de alta indagação.
DOS DIREITOS
1) Do Direito de Dividir e Demarcar:
Todo aquele que, juntamente com outrem, é proprietário de alguma coisa (em razão de lei ou por ato de vontade) tem o direito de extinguir a co-propriedade, inclusive pleitear a divisão da mesma, caso ela seja jurídica e faticamente possível.
Conforme Humberto Theodoro Júnior:
"A ordem jurídica, todavia, trata a comunhão não como forma normal e definitiva da propriedade, mas sim como modalidade anormal, a que atribui feição de estado transitório, passível de cessar a todo tempo."
Em razão do fato de que as partes não são obrigadas a permanecer em estado de comunhão, qualquer delas pode comunicar à outra a sua intenção (notificação) de pôr fim a mesma, possibilitando a extinção da co-propriedade através de ato jurídico extrajudicial (o co-proprietário adquire a parte do outro, a coisa é alienada à terceiros, ou dividida entre os proprietários, etc.).
O Código Civil de 1916 em seu art. 629 admite que negócio jurídico que não conceda a possibilidade de extinção do condomínio seja eficaz por prazo determinado (cinco anos, prorrogável no máximo por igual período).
Ao contrário das coisas móveis, que são naturalmente identificáveis e distintas, os bens imóveis são delimitados (de forma artificial, por sinais) através da interferência da pessoa humana. Dentro da área delimitada, o proprietário pode exercer seu domínio e posse. Em razão disso, o proprietário pode fazer com que seu confinante se una à ele para que seja realizada a demarcação da linha de limitação das propriedades.
Podem também, de acordo com o que dispõe o art. 569 do Código Civil de 1916 "aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados" com divisão proporcional das despesas entre os beneficiados.
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