DA AÇÃO DE DIVISÃOE DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Por: Jose.Nascimento • 26/4/2018 • 6.785 Palavras (28 Páginas) • 314 Visualizações
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das propriedades lindeiras, a comunhão daquela que se pretende dividir.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 571 A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo. – Não possui correspondência com o CPC/1973.
Este artigo nos apresenta uma importante novidade, na qual admite a demarcação e a divisão feita por escritura pública, porém com algumas condições específicas, sendo elas partes maiores e capazes e que todos os interessados concordem com o que foi pactuado.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 572 Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
No Novo CPC, houve uma junção de dois artigos, mas nenhuma mudança em suas interpretações. Sendo assim, o “caput” tendo o mesmo sentido do art. 948 CPC/73. Assim, continuando a mesma regra de fixados os marcos da linha de demarcação, serão considerados terceiros quanto ao processo de divórcio, os confinantes, podendo eles vindicar os terrenos que se julgues despojados por invasão ou a reclamação de indenização em seu valor.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 573 Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial. – Não possui correspondência com o CPC/1973.
Este artigo também é novidade no NCPC, no qual apresenta que a prova pericial poderá ser dispensada quando tratar de imóvel georreferenciado averbado no Registro de imóvel.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As ações aqui apresentadas, já estavam previstas no Código de Processo
Civil de 1973, o Novo CPC apresenta algumas mudanças, quanto ao
procedimento e aos prazos, porém nestas não foi sofrido grandes alterações significativas. De modo que essa circunstância remete-se ao fato de que o vigente diploma processual, nas disposições concernentes à matéria da divisão e demarcação de terras particulares, já apresentava aqui um papel satisfatório.
Todas as modificações feitas pelo novo CPC em relação a matéria, foi visando a busca de um processo simplificado, com a facilitação de suas etapas, assim ganhando agilidade ao processo.
Neste podemos observar uma das mudanças que foram trazidas pelo Novo CPC foi a inclusão do artigo 571, bem como a também a inovação do artigo 573 que apresenta uma grande contribuição para a celeridade e a simplificação processual.
DA DEMARCAÇÃO
ROTEIRO GERAL DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO
I- PRIMEIRA FASE (contenciosa)
1- Postulação:
a) Petição inicial;
b) Citação dos confrontantes;
c) Contestação no prazo comum de 15 dias
d) Possibilidade de reconvenção, exceções e ação declaratória incidental;
2- Julgamento conforme o estado do processo:
a) Extinção prematura do processo, sem decisão do mérito, é possível quando faltar condição da ação ou pressupostos processuais;
b) Julgamento antecipado do mérito, com extinção do processo;
3- Saneamento:
a) Com ou sem contestação, o juiz ordenará a realização da prova pericial;
b) O rito será ordinário
4- Instrução processual:
a) Perícia realizada por um agrimensor e dois arbitradores;
b) Estudo e elaboração de laudo por arbitradores, observando: títulos dos litigantes; marcos e rumos existentes; fama da vizinhança, informações de antigos moradores do lugar e outros elementos;
c) O agrimensor juntará ao laudo: planta da região, memorial descritivo das operações de campo;
5- Decisão
a) As partes terão 10 dias para falar sobre a perícia
b) Haverá audiência de instrução e julgamento se necessária (prova testemunhal)
c) Sentença às questões propostas;
II – SEGUNDA FASE (executiva)
1- Trânsito
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