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Direito à saúde

Por:   •  14/2/2018  •  3.783 Palavras (16 Páginas)  •  238 Visualizações

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1.2- O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Na Constituição Federal do Brasil, podemos citar, inicialmente, o artigo 1º, Inciso III, que trata do princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo a mesma, trata de um direito que deve ser seguido e respeitado. Segundo o filosofo Kant, dignidade significa um valor que se constitui de tudo aquilo que não tem preço, assim, tal valor não é possível de ser substituído por algo similar. Desse modo, a dignidade é um fator ligado à humanidade e inseparável da mesma visto que esta é composta de pessoas morais, as quais exercem de modo independente suas razões práticas, fazendo com que os seres humanos construam diferentes personalidades humanas, e que cada uma dessas personalidades seja singular e também insubstituível. Sendo assim, para que o exercício da razão prática seja efetivado, a dignidade obrigatoriamente deve ser inseparável da autonomia, e por esse motivo somente os homens revestem-se de dignidade. Disponível em: .

Cita-se também o artigo 4º, inciso II, que rege sobre a prevalência dos direitos humanos, dentre eles o acesso à saúde. Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente o artigo 241, diz que a saúde é um direito de todos. Dentre os dispositivos legais, podemos citar a Lei 8080/90, que diz o seguinte em seus artigos 2º e 4º:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

A saúde é o principal componente de vida, sendo elemento indispensável à manutenção dela, portanto, conecta-se ao direito à vida: direito de primeira geração. No art. 6º da CF/88 é reconhecido que o direito à saúde age como direito social e, por isso, passa a ser o Estado obrigado a confortar a sociedade com prestações positivas, com isso, a saúde é também direito de segunda geração. Segundo o art. 81, I, do código de defesa do consumidor pátrio, a saúde é direito difuso, e assim, direito de terceira geração. A genética ao progredir, faz com que nasçam os direitos de quarta geração, que se relaciona evidentemente com o direito à saúde. E finalmente, o direito de quinta geração à saúde é chegado por intermédio da ascensão da tecnologia acontecida pela Terceira Revolução industrial, visto que esta fez com que os indivíduos tivessem acesso a informações de mecanismos que satisfaçam seu estado de bem-estar, no qual aparelhos que acessem internet devam dar suporte a pessoas que busquem informações e, sobretudo, atendimentos médicos online, os quais são existentes e carecem de custos econômicos baixos (SCHWARTZ, 2001, p. 52-55)

Conforme dito por Germano Schwartz, (p.57) o conjunto de normas e leis que contribuem para com o sistema sanitário brasileiro confirma a constatação de que é de direito fundamental do homem ter acesso à saúde, estabelecendo imediata eficácia e auto aplicação da norma do art. 196 da CF/88, que diz:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PERANTE A SAÚDE.

2.1- OS ENTES FEDERATIVOS E SUAS FUNÇÕES

A predominância de interesse é o Principio Fundamental que orienta, na divisão de competências entre os entes federativos, o legislador constituinte. Em tal interesse, à união competirão os temas de relevância nacional, conservar vínculos com Estados estrangeiros bem como envolver-se em organizações cujas ações fogem ao âmbito nacional – CF, art. 121, I –. Ao estado é estabelecido o encargo de dar suporte às questões de hegemônico interesse local, edificar, por intermédio da lei complementar, localidades centrais – CF, art.25, §3º–. Remanescendo aos municípios as matérias que predominam os próprios interesses municipais: formar, estruturar e extinguir províncias – CF, art. 30, IV–. Assim, também é importante de se saber que são conferidas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios ao Direito Federal, em decorrência da interdição de sua partilha de municípios. Disponível em: .

2.2 – ENTES FEDERATIVOS: DESCENTRALIZAÇÃO

Para que haja uma maior efetividade dos entes federativos agindo em prol dos princípios da Carta Maior à população, estabelece-se uma descentralização das responsabilidades relacionadas à saúde e, então, surgem as Constituições Dos Estados com a finalidade de organizarem uma melhor assistência à população de localidades particulares, respeitando cada característica própria de cada região própria. É necessário que seja ressaltado que as regras sanitárias determinadas por intermédio de Constituições Estaduais são vinculadas, unicamente, ao Estado que as editou, e somente o publico relativo àquela região terá legitimidade de reclamação e proteção de tais regras particulares (SCHWARTZ, 2001, p.118-119).

O autor evidencia o tema descrevendo o Rio Grande do Sul como Constituição estadual, esclarecendo seus métodos de regras sanitárias próprios: em seu artigo 241, diz-se que a saúde deve ser um direito a todos, e o Estado e o Município, tem

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