Direito de Família
Por: Salezio.Francisco • 20/1/2018 • 1.795 Palavras (8 Páginas) • 360 Visualizações
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c) teoria eclética *majoritária*: para os adeptos desta teoria o casamento é um ato complexo, em partes, assemelha-se a um contrato (quando de sua formação) e em partes à uma instituição (quando ao seu conteúdo)... (contrato + instituição).
3 – Modallidades de casamento:
1513 – obs art. 226 § 7º liberdade de planejamento familiar
Civil → casamento civil é aquele realizado perante autoridade oficial do estado (juiz de direito ou juiz de paz)
Religioso com efeitos civis: é um casamento realizado por qualquer autoridade religiosa do Brasil, lembrando que o Estado é laico, não há uma religião oficial.
Atenção: Casamento religioso – não é um casamento, pode assemelhar-se à união estável. Tem que registrar.
Art. 1515, CC: (casamento religioso com efeitos civis) efeitos retroativos, prazo de 90 dias.
Art. 1516, CC:
PS: § 2º, art. 1516, CC;
Questão: Podem ser reconhecidos efeitos ao casamento espirita?
→ Joselito Rodrigues Miranda Jr.:
Mandado de segurança nº 3439-8/05 TJBA – Rel. Desemb. Ruth Pondé Luz:
14/03/2016
Casamento
1 – Capacidade para o casamento: a partir do momento que adquire capacidade civil (18 anos)
→ Idade núbil: art. 1517, CC – 16 anos com autorização dos pais ou responsáveis legais. Caso um dos pais não autorize o casamento, será necessário um suprimento judicial, ou seja, um pedido de autorização para o juíz. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CASAMENTO ANTES DOS 16 ANOS DE IDADE.
→ suprimento judcial: (CC, art. 1517, § Ú, 1519 e 1631):
→ casamento realizado com autorização judicial: art. 1641, III, CC: sempre que houver suprimento judicial, o casamento em regra sempre realizado em regime de separação legal de bens.
→ Casamento realizado sem autorização: art. 1550, II, CC: o casamento neste caso será anulável e não nulo.
→ Revogação da autorização: art. 1518, CC: até a celebração do casamento, podem os pais, tutores ou curadores, revogarem a autorização. Poderá ser revogado até o momento da celebração.
- – antecipação da idade núbil. Advérbio “excepcionalmente” - art. 1520, CC: para evitar imposição ou cumprimento de sentença penal (o código penal foi revogado) ou em caso de gravidez.
- - Gravidez: uma das hipóteses de redução da idade núbil.
Atenção: art. 1551, CC:
- – Para evitar imposição ou cumprimento de pena: não é mais causa extintiva de punibilidade.
Perg. Por conta das revogações operadas pela lei 11.106/05, o casamento deixou de ser causa extintiva de punibilidade?
1ª posição: profª Maria Berenice Dias o casamento deixou sim de ser causa extintiva de punibilidade, até para evitar os atos de pedofilia.
2ª posição: Pablo Stolze em regra, sim, o casamento deixou de ser causa extintiva de punibilidade, tendo em vista que se deve analisar o caso concreto. Ex: rapaz de 19 anos namora uma menina de 12, com o consentimento da família dela.
2 – Habilitação para o casamento
- – Conceito
Trata-se de procedimento administrativo disciplinado pelo CC e pela Lei de Registros Públicos, por meio do qual o oficial de registro afere a regularidade da documentação a cerca dos requisitos de existência e validade do patrimônio, expedindo-se, ao final, a certidão de habilitação.
Atenção: resolução 175 CNJ: o tabelião oficial de registro civil não pode recusar fazer registro de matrimônio de pessoas do mesmo sexo.
- – Requerimento para a habilitação
1525, CC: pode ser feita por procuração. Documentos obrigatórios: certidão de nascimento ou equivalente; autorização por escrito (se precisar); declaração de 2 testemunhas maiores, parentes ou não; declaração de estado civil e domicílio (dos pais se forem conhecidos); se for viúvo, certidão de óbito; certidão de divórcio / averbação.
- Juíz de direito: não passa pelo juíz, mas passa pelo Ministério Público (1.526, CC). Só será submetida ao juíz se houver oposição do MP ou de terceiros.
- – Edital de proclamas: art. 1527, CC
É o ato administrativo expedido pelo oficial do registro civil de pessoas naturais, por meio do qual os nubentes são qualificados e é anunciado o casamento para toda a sociedade.
§ Ú, 1527, CC – Se houver imprensa local é obrigatória a publicação, se não houver, ficará fixado no fórum.
- – Oposição à habilitação
- - Certificação da habilitação
→ prazo: art. 1532, CC
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Causas Suspensivas
art. 1523, I e II
Ver o art. 1641, I, CC
art. 1597, III e IV, CC
Art. 610 do NCPC
Averiguação das causas suspensivas
art. 1524, CC
art. 1527 e 1529 CC
Consequências jurídicas da verificação das causas suspensivas
Retroavidade
Eventuais terceiros de boa fé
Causas de anulbilidade do casamento
Art. 1550, CC e L. 13.146/15
21/03/2016
Casamento
Edital de proclamas:
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