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Direito das sucessões

Por:   •  15/10/2018  •  7.057 Palavras (29 Páginas)  •  246 Visualizações

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Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

- A falta de discernimento superveniente não anula o testamento, tão pouco o testamento feito por pessoa sem discernimento se torna valido com superveniência lucidez do testador artigo - 1.861 do CC.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

- FORMAS DE TESTAMENTOS:

- As formas de testamentos são as ordinárias (ou comuns) e as extraordinárias (ou especiais).

1- Os ordinários: Testamento público, testamento cerrado e testamento particular.

2- Os extraordinários: Testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar.

1- Formas ordinárias:

1.1- Testamento Público: Testamento público é aquele que, a última vontade da pessoa é feita perante o tabelião ou o cônsul e cinco testemunhas, cujos assentamentos serão lavrados por um ou outro, dentro dos requisitos legais, em livro próprio de notas, devendo este conter as assinaturas do testador, tabelião ou cônsul e das testemunhas.

- Requisitos do testamento público - Artigo 1.864 do CC.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

- Assinatura a rogo: Se o testador não souber ou não puder assinar - Artigo 1.865 do CC.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

- Surdo: Se o testador for surdo - Artigo 1.866 do CC.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

- Cego: Se o testador for cego - Artigo 1867 do CC.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

1.2- Testamento cerrado: Testamento cerrado, também é conhecido por “testamento secreto” ou “místico”, é aquele escrito pelo próprio testador ou por pessoa a ele designada e só terá validade após autenticação do tabelião junto ao cartório de notas.

- O testador, ou a pessoa por ele designada, deve escrever e assinar o testamento. Depois deverá comparecer ao cartório de notas para sua aprovação na presença de duas testemunhas, onde o tabelião lavrará o auto de aprovação na própria cédula testamentária, imediatamente após a última palavra, ou seja, após a assinatura do testador e o lerá aos presentes.

- O tabelião limita-se em declarar a autenticidade. Se não houver espaço na cédula, o tabelião apõe um sinal público (carimbo) e fará em uma folha em branco, que será juntada à cédula, justificando o motivo ao fazer o auto de aprovação, sob pena de nulidade. Após a leitura, todos assinarão o auto: testador, as duas testemunhas e o tabelião.

- É proibida a leitura do conteúdo da cédula. Após as assinaturas, o tabelião irá coser (costurar) e cerrar o testamento.

- Depois de feito o cerramento e lacrado, o tabelião constará no seu livro de registro o ato e a data que foi aprovado e entregue o testamento, que será assinado pelo testador e as testemunhas.

- O testamento deverá ser guardado pelo testador, ou por pessoa de sua confiança, até a abertura da sucessão.

- Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a

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