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Direito das grávidas

Por:   •  7/11/2018  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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durante o contrato

por tempo determinado, pois se fundamentam que não haveria tal estabilidade, o que até

Setembro de 2012 era permitido pela jurisprudência do TST. O contrato por prazo

determinado é uma exceção à regra aos contratos indeterminados, por ser exceção, não

deveria criar uma exceção dentro da exceção. Impor o instituto da estabilidade nos

contratos a termo é desvirtuar a finalidade dessa modalidade contratual, inclusive com

relação à regra temporal, pois a chance de ultrapassar dois anos é grande.

As trabalhadoras que foram dispensadas grávidas tiveram êxito em suas demandas

trabalhistas ao pleitearem reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, por

alegarem ofensa ao texto constitucional bem como ofensa à dignidade humana. Em

contrapartida, a insegurança jurídica causada pela mudança de entendimento coloca os

empregadores numa difícil situação, pois as empresas que antes estavam seguindo a lei

de repente se encontraram fora dela. Dessa forma, se antes os empregadores

dispensavam as grávidas contratadas a termo, agora com este novo entendimento é bem

provável que nem as contraste, seja para contrato de experiência, temporário, obra certa

entre outros. Por fim, conclui se que por trás desta situação o que temos é a briga de

interesses entre o capitalismo e o socialismo.

Estabilidade​ ​provisória​ ​da​ ​gestante,​ ​análise​ ​da​ ​súmula​ ​244​ ​do​ ​TST

A CF garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde o momento da

confirmação da gravidez, sendo que prevê nos Atos das Disposições Constitucionais

Transitórias artigo 10, II, b que: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o

parto.

A preocupação com a empregada gestante e a vida do nascituro tem sido tema nos

nossos tribunais desde muito tempo, sendo que, mesmo antes da CF o Tribunal Superior

do Trabalho já previa através da súmula 244 que:

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05,

06 e 09.12.1985

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe

apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

Nota-se que a priorização da garantia da dignidade da pessoa humana, artigo 1, III da

Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos

anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na

sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT

divulgado​ ​em​ ​25,​ ​26​ ​e​ ​27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT

ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der

durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários

e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

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