Direito das grávidas
Por: Evandro.2016 • 7/11/2018 • 943 Palavras (4 Páginas) • 244 Visualizações
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durante o contrato
por tempo determinado, pois se fundamentam que não haveria tal estabilidade, o que até
Setembro de 2012 era permitido pela jurisprudência do TST. O contrato por prazo
determinado é uma exceção à regra aos contratos indeterminados, por ser exceção, não
deveria criar uma exceção dentro da exceção. Impor o instituto da estabilidade nos
contratos a termo é desvirtuar a finalidade dessa modalidade contratual, inclusive com
relação à regra temporal, pois a chance de ultrapassar dois anos é grande.
As trabalhadoras que foram dispensadas grávidas tiveram êxito em suas demandas
trabalhistas ao pleitearem reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, por
alegarem ofensa ao texto constitucional bem como ofensa à dignidade humana. Em
contrapartida, a insegurança jurídica causada pela mudança de entendimento coloca os
empregadores numa difícil situação, pois as empresas que antes estavam seguindo a lei
de repente se encontraram fora dela. Dessa forma, se antes os empregadores
dispensavam as grávidas contratadas a termo, agora com este novo entendimento é bem
provável que nem as contraste, seja para contrato de experiência, temporário, obra certa
entre outros. Por fim, conclui se que por trás desta situação o que temos é a briga de
interesses entre o capitalismo e o socialismo.
Estabilidade provisória da gestante, análise da súmula 244 do TST
A CF garante à empregada gestante estabilidade no emprego desde o momento da
confirmação da gravidez, sendo que prevê nos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias artigo 10, II, b que: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
A preocupação com a empregada gestante e a vida do nascituro tem sido tema nos
nossos tribunais desde muito tempo, sendo que, mesmo antes da CF o Tribunal Superior
do Trabalho já previa através da súmula 244 que:
Nº 244 Gestante - Garantia de emprego: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05,
06 e 09.12.1985
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe
apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
Nota-se que a priorização da garantia da dignidade da pessoa humana, artigo 1, III da
Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos
anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT
ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários
e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
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