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ABORTO E O DIREITO A VIDA

Por:   •  28/2/2018  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  460 Visualizações

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“O inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim há vida viável, portanto começa a nidação, quando se inicia a gravidez”.

Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é a Convenção Internacional dos Direitos Humanos, que em seu artigo 4º Decreto 678/1992 prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

A convenção Internacional dos Direitos Humanos entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional. Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos o declaram invioláveis, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência, desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, em seu livro, “ovi mammalium et hominis genesi (sobre a origem do óvulo dos mamíferos e do homem) descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual.

É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Fomos todos concebidos assim, o que somos hoje geneticamente, já o eram desde a concepção. É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o a Convenção Internacional dos Direitos Humanos afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos.

Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal que protege todas as formas de vida, inclusive a uterina, e a com convenção Internacional dos Direitos Humanos, afirma, em seu art.2º: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Neste sentido também nos ensina Miranda (2000, p.40):

“No útero a criança não é uma pessoa se não nasce com vida, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, nem pode ter sido sujeito de direito. Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o nascimento, para saber se algum direito ou pretensão, ação ou exceção lhe deveria ter ido. Quando o nascimento se consuma a personalidade começa”.

A personalidade começa do nascimento com vida, mais a lei põe a salvo desde a concepção do nascituro, ora se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Sendo assim, todo ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida. Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de 01 (um) a 10 (dez) anos de prisão.

O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira 17 reconhece o embrião como uma pessoa viva. Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal, as convenções sobre Direitos Humanos que o Brasil se obrigou a cumprir e todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Protege assim a vida humana intra-uterina que esteja em qualquer dos estágios (zigoto, mórula, concepto, embrião, feto, recém nascido, desta forma há apenas uma continuação do ser).

METODOLOGIA

As pesquisas selecionadas foram: bibliográficas e documental. E o método será indutivo-dialético.

O objeto será o artigo 2º do Código Civil Brasileiro que estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro.

RESULTADOS ESPERADOS

Através da realização dessa pesquisa, pretende-se obter material suficiente para que os estudiosos e operadores do direito possam esclarecer suas dúvidas e questionamentos a respeito do aborto. Sendo que, um estudo mais aprofundado, irá colaborar para que a sociedade em geral possa se posicionar melhor a respeito desse assunto.

CRONOGRAMA DE TRABALHO

REFERÊNCIAS UTILIZADAS

CARDOSO,Leonardo Mendes;Medicina Legal para o acadêmico de direito.2.ed.,ver.,ampl.e atual.Belo Horizonte:Del Rey,2009.

BRASIL, Código Penal. Decreto-Lei nº 2848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em www.planalto.gov.br

BARROSO, Luis Roberto. ADPF-54 - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54: petição inicial. Brasília, 2004.

BARROSO, marcela Maria Gomes Giorgi. Aborto no Poder Judiciário: o caso da ADPF54. Dissertação de Mestrado, 2010. 186p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2003.

DIREITO CRIMINAL; Associação

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