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Direito das Sucessões

Por:   •  14/11/2018  •  23.784 Palavras (96 Páginas)  •  263 Visualizações

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PREVISÃO LEGAL: O Direito das Sucessões está previsto nos artigos 1.784 a 2.027, do Livro V, da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002), portanto em sua última parte.

- Arts. 1.784 a 1.828, CC/2002 (Título I – Da Sucessão em geral, Capítulo I – Disposições gerais);

- Arts. 1.829 a 1.844, CC/2002 (Título II – Sucessão legítima, Capítulo I – Da Ordem da vocação hereditária);

- Arts. 1.845 a 1.856, CC/2002 (Capítulo II – Dos Herdeiros necessários).

- Arts. 1.857 a 1.990, CC/2002 (Título III – Da Sucessão Testamentária).

- Arts. 1.991 a 2.027, CC/2002 (Título IV – Do Inventário e da Partilha).

Inventário e Partilha – Os procedimentos normativos encontram-se nos artigos 610 a 667, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015).

Testamento e Codicilo – art. 735 a 737, CPC.

Da Herança Jacente – art. 738 a 745, CPC.

Dos bens do ausente – art. 744/745, CPC.

CONCEITO: Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplina as transferências das relações jurídicas patrimoniais de alguém, depois da sua morte, ao herdeiro em virtude de lei ou de testamento.

Em outros termos, pode-se dizer que são disposições reguladoras da transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro. O herdeiro insere-se na titularidade de uma relação jurídica advinda do falecido, assume direitos e obrigações do antigo titular.

O falecido é denominado autor da herança ou de cujus. Esta expressão latina é a abreviatura da frase “de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur” – aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata.

HERANCA – É o patrimônio do de cujus, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros. É o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobrevivam ao falecido. Somatório em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o falecido, e as que contra eles foram propostas, desde que transmissíveis. Direitos personalíssimos (intuitu personae) não são transmissíveis.

ESPÓLIO – o acervo hereditário recebe o nome de espólio. Trata-se de massa patrimonial administrada e representada pelo inventariante. Constitui-se em uma universalidade de bens de existência transitória.

Não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade jurídica para demandar e ser demandado (art. 75, VII, CPC). É ente despersonalizado, em sentido jurídico.

SUCESSÃO – direito subjetivo à sucessão, de titularizar bens de quem morreu.

1. 3 – O vocábulo SUCESSÃO

Do latim succedere, traduz a ideia de alguém que assume o lugar de outra pessoa, passando a responder pelos seus bens, direitos e obrigações.

Sucessão é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindo-a na titularidade de determinados bens, direitos e obrigações.

A palavra sucessão, na acepção jurídica, apresenta dois sentidos:

- em sentido amplo: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens e direitos. Ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se no todo ou em parte nos direitos que lhe pertenciam.

Trata-se da sucessão inter vivos. Ex: Numa compra e venda, o comprador sucede ao vendedor; numa doação, o donatário sucede ao doador. Isto ocorre em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito. Não se verifica apenas no direito das obrigações, ocorre também no direito das coisas (Ex: acessio possessionis), e ate no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor nomeado pelo juiz.

- em sentido estrito: a palavra é usada para designar a sucessão decorrente da morte de alguém. Designa a transferência parcial ou total de herança a um ou mais herdeiros. É a sucessão causa mortis ou mortis causa.

No sentido objetivo é o conjunto de leis que regulamentam o conjunto de direitos e obrigações patrimoniais de uma pessoa depois da sua morte; em sentido subjetivo, é o direito de suceder.

A sucessão é também denominada delação ou devolução necessária.

1.4 – Conteúdo do Direito das Sucessões

- Secessão em geral – são as regras gerais sucessórias, que se aplicam a toda e qualquer sucessão. São regras universais de sucessão, aplicáveis tanto à sucessão legal ou legítima quanto à sucessão testamentária (art. 1.784 a 1.828, CC).

- Sucessão legítima – é aquela que se opera por força da lei. É a sucessão do cônjuge/companheiro, filhos, pais, irmãos etc. (art. 1.829 a 1.856, CC).

- Sucessão testamentária – é estabelecida de acordo com a vontade do autor da herança (art. 1.857 a 1.990, CC).

- Inventário e Partilha – são as regras processuais sucessórias, que são estudadas de forma mais detida em Direito Processual Civil (art. 1.991 a 2.027, CC; art. 610 a 667, CPC).

1.5 – Princípio da “SAISINE” (ou direito de “saisine” – “droit de la saisine”)

O princípio da “saisine” é um instituto do Direito das Sucessões, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

Determina que no momento da morte do autor da herança, o de cujus, transmite-se o domínio e a posse dos bens da herança aos herdeiros, independentemente de quaisquer formalidades.

- Art. 1784 do CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

- Surgiu na Idade Média e foi instituído pelo direito costumeiro francês.

- A expressão “saisine” deriva do vocábulo latino sacire, que significa “apropriar - se”, “se imitir

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