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Direito das Sucessões

Por:   •  27/3/2018  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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sucessão legítima (ab intestato) decorre por força da lei. Ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento, ou aos bens nele não compreendidos.

A sucessão legítima (ab intestato) é subsidiária da sucessão por testamento.

Herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou parte da herança.

Herdeiro testamentário é o sucessor a título universal nomeado em testamento.

Há dois tipos de herdeiros legítimos: os necessários (legitimatários ou reservatários) e os facultativos.

Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada é a legítima. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Havendo herdeiros necessários, pode o testador dispor de apenas metade do patrimônio. Havendo somente herdeiros facultativos, poderá dispor de 100% do patrimônio.

Herdeiros facultativos: colaterais até o 4º grau.

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Desse modo, continuam regidas pelo Código Civil de 1916 as sucessões abertas até o último dia de sua vigência.

2.2 Ordem da Vocação Hereditária

A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais (até o 4º graus, estes facultativos).

As disposições legais referente à vocação hereditária são de ordem pública, uma vez que, embora se relacione a um direito próprio dos herdeiros, reflete igualmente preocupações de ordem familiar, social e até mesmo política, porquanto o modo de partilhar fortunas afeta o pode do Estado sobre seus súditos.

Na falta de filhos, chamar-se-ão os netos e posteriormente os bisnetos, podendo haver a representação.

Tem que esgotar a linha sucessória para passar à outra classe. Exemplo: primeiro são herdeiros os descendentes, a começar pelos filho. Não havendo estes passa-se aos netos, bisnetos, até esgotar-se esta linha. Não havendo descendentes, parte-se para os ascendentes: pais, avós, bisavós. Não havendo nem descendentes, nem ascendentes, o próximo na linha sucessória é o cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge, passa-se aos colaterais, até o 4º graus.

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

DE CUJUS

FILHO 1 (33,3%) FILHO 2 (33,3%) FILHO 3 (pré-morto) (33,3%)

Neto 1 Neto 2 Neto 3 Neto 4 (16,65%) Neto 5 (16,65%)

Filhos 1 e 2 herdam por cabeça. Netos 4 e 5 exercem a representação, herdando por estirpe. Netos 1, 2 e 3 não herdam nada, pois seus pais recebem a herança (mais próximos excluem os mais remotos). Caso todos os filhos sejam pré-mortos, netos herdam por cabeça, cabendo a cada um 20% da herança legítima.

2.3 Igualdade do direito sucessório dos descendentes

Em face da CF/88 (art. 227, par. 6º), do ECA (art. 20) e do CC 2002 (art. 1.596), não mais subsistem as desigualdades entre filhos consanguíneos e adotivos, legítimos e ilegítimos, que constavam no CC 1916.

2.4 O sistema de vocação concorrente do cônjuge com os descendentes do autor da herança

O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento. Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes. Como herdeiro necessário, tem direito à legítima, como os descendentes e ascendentes do autor da herança, ressalvadas as hipóteses de indignidade e deserção. Assiste-lhe o direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, porém não mais faz jus ao usufruto vidual, em razão da concorrência à herança com os descendentes e ascendentes.

A sucessão se processa relativamente a uma pessoa que, no momento de sua morte, era casada, ou estava separada de fato há menos de 2 anos, ou separadas de fato há mais de 2 anos, com prova de que a convivência tornou-se impossível, sem culpa do cônjuge sobrevivente (art. 1.830 CC). Nesses casos, deverá ser analisado o regime de bens do casamento desfeito pela morte.

Inexistindo meação, haverá concorrência. Única exceção: separação obrigatória de bens. Neste caso, não há sentido permitir ao cônjuge sobrevivente receber, a título de herança, os mesmos bens que não podiam comunicar-se no momento da constituição do vínculo matrimonial.

Na comunhão universal de bens há meação. Logo, não há concorrência.

Se o casamento tiver sido celebrado no regime da comunhão parcial, deixando o falecido bens particulares, receberá o cônjuge a sua meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento e concorrerá com os descendentes apenas na partilha dos bens particulares. Se estes não existirem, receberá apenas a meação.

O regime da separação de bens decorrente de pacto antenupcial leva ao direito de concorrência do cônjuge sobre a quota hereditária dos descendentes.

Hipóteses em que o cônjuge sobrevivente deixa de herdar em concorrência com os descendentes:

• Se judicialmente separado do de cujus;

• Se, separado de fato há mais de 2 anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua (CC, art. 1.830);

• Se casado pelo regime da comunhão universal de bens;

• Se casado pelo regime da separação obrigatória

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