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Direito das Obrigações

Por:   •  17/4/2018  •  7.431 Palavras (30 Páginas)  •  272 Visualizações

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Os artigos 237 e 1267 do CC determinam que a propriedade dos bens Móveis só se transfere por tradição. Imóveis – só se transferem de propriedade pelo registro no CRI – Cartório de Registro de Imóveis.

O artigo 233 regula a existência de acessórios na obrigação de entregar coisa certa. Assim, o acessório segue o principal no silêncio do contrato.

Art. 233 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Regra: No silêncio do contrato os acessórios seguem o principal.

Exceção: Quando o contrato determinar, sempre expresso;

Quando as circunstancia do caso assim o determinar. Ex. Bebedouro.

Os artigos 234, 235 e 236 regulam a responsabilidade do devedor na obrigação de entregar a coisa certa em caso de Inadimplemento, ou seja, suas conseqüências jurídicas pelo não cumprimento da obrigação. Fundamentam a Teoria dos Riscos, na qual, ate a tradição os riscos da coisa pertencem ao alienante (devedor), após a tradição passam ao adquirente (credor).

Art. 234 – Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Assim, o Art. 234 vem tratar do Perecimento, ou seja, a Perda Total da coisa.

Perecimento antes da tradição

Com culpa – responde pelo valor + perdas e danos (Indenização);

Sem culpa – devolve-se o valor e fica desfeito o Negocio Jurídico.

Já os Artigos 235 e 236 – Perda Parcial da coisa, por Deterioração.

Art. 235 – Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Sem culpa – o credor resolve a obrigação (desfaz-se o N.J.), ou aceita-o mediante abatimento do valor, proporcional ao que perdeu;

Art. 236 – Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Com Culpa – a exigência é do credor quanto aceitar a coisa e ou reclamar perdas e danos.

O artigo 237 fala da possibilidade de existência de melhoramentos ou acréscimos a coisa.

Art. 237 – Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir (concordar) poderá o devedor resolver a obrigação (desfazendo o contrato).

Parágrafo único – Os frutos percebidos (existentes) são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (os que estão por existir – expectativas de direito).

Obs. Compra de cabeças de vacas de Leite, quando à entrega (tradição) as mesmas tiveram crias, estas pertencem ao devedor, o qual pode exigir acréscimo de pagamento por este. Não concordando o credor, o devedor poderá desfazer o negócio.

Os Artigos 238, 239 e 240 regulam o inadimplemento na obrigação de restituir coisa certa.

Quando tem obrigação de restituir?

Contrato de Locação e Comodato;

Contrato de Empréstimo.

Art. 238 – Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos ate o dia da perda.

Ex. Locação de carro, havendo acidente sem culpa do devedor. Paga a locação somente ate o dia do acidente.

01/08 Locação Carro 10/08 - Tradição

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05/08 Perdas e danos

Acidente Perca Total

Art. 239 – Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Assim, sendo o devedor culpado pelo perecimento do objeto, este arcará com todos os dias da locação (01/08 a 10/08) mais indenização por perdas e danos.

Os artigos 241 e 242 regulam a existência de melhoramentos ou acréscimos a coisa que deve ser restituída.

Art. 241 – Se, no caso do artigo 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242 – Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

└> Justo direito de usar a coisa.

Art. 243 – A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

É aquela que pode ser substituída, determinada pelo gênero e quantidade

01/08 Compra de 10 (quant) Carros (gênero) 10/08 – Tradição

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05/08 Perdas e danos

Acidente Perca Total

Sempre levar em conta o objeto da obrigação. Quando a perca (total ou parcial) o contrato não se altera.

* O artigo 244 diz que, no silencio do contrato o devedor escolhe; se o contrato determinar o contrário, vale o contrato, não sendo obrigado a entregar o melhor, ou obrigá-lo a receber o pior. Sendo assim, só é incerta a coisa até o momento da escolha, a partir dai passa a ser coisa certa.

Art. 244 – Nas coisas (Incertas) determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao

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