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Direito das Obrigações

Por:   •  18/1/2018  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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De acordo com Rodrigues, 2007:

“A confusão neutraliza o direito, e não o extingue. O que ocorre é o fato de não haver o interesse de movimentar o vínculo obrigacional, pois o credor que poderia exigir a prestação e o devedor que deveria fornece - la são a mesma pessoa”.

A confusão extingue não só a obrigação principal como também as acessórias, como a fiança, por exemplo. Porém; a obrigação principal contraída pelo devedor permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e fiador.

Um dos principais efeitos da Confusão é a extinção da obrigação, entretanto contém uma ressalva no artigo 384 do CC: “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os acessórios a obrigação anterior”, caso a confusão seja cessada a obrigação anterior será restabelecida. Pois de fato é, que a obrigação não teria definitivamente sido extinta, como se a ocorrência da confusão apenas tivesse suspendido ou paralisado a obrigação, deste modo após cessada a confusão a obrigação deverá ser totalmente reestabelecida.

Ex: Ticio é credor de seu único filho Mévio. Ticio vem a desaparecer e tem sua morte presumida, Mévio sendo o filho único veem a herdar a herança do pai, tornando se assim credor de si mesmo, neste momento ocorre a confusão pois na ha como Mévio pagar uma dívida se o mesmo é o credor, entretanto Ticio seu pai após algum tempo aparece vivo, deste modo desaparecerá a causa da confusão, e se restabelecerá a obrigação, pois este período será caracterizado como uma paralisação, pois Mévio estava impossibilitado de pagar seu débito, porque iria fazê-lo a si próprio.

4 DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

Conforme disposto no artigo 385 CC: “A remissão de divida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.

Para Gonçalves, 2005: “Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação”.

A remissão da divida é uma das formas de extinção obrigacional. Tal instituto alude o perdão da divida concedida pelo credor ao seu devedor, sem que prejudique terceiros. Em outras palavras, só caberá o perdão de dívidas patrimoniais em caráter privado, pois se tratando de débito envolvendo interesse de ordem pública, não serão passíveis de remissão.

Todavia, se faz mister aludir a diferença entre Remissão e Remição. A primeira faz menção ao perdão, em que o credor exime o seu devedor. Em contra partida (Ç), aduz uma liberdade ou um resgate de um bem que estava em domínio de outrem.

Estabelece Art.386 CC “A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”.

Com a devida interpretação do artigo citado podemos concluir que exige -se a efetiva devolução do título pelo credor ou por seu representante. Sendo vedada a entrega por terceiro. Todavia quando comparado ao art 324 do código civil, tem-se uma aparente contradição pois este dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento e não a desoneração do devedor.

Neste diapasão Gonçalves, 2005 com base em Lacerda de Almeida preleciona:

"Se o devedor alega que pagou, a posse que se acha do escrito faz presumir o pagamento e que o titulo lhe foi entregue pelo credor; mas, se alega que o credor lhe remitiu a dívida, já não será suficiente a posse do título: deve provar ainda que foi o próprio credor quem espontaneamente lho pagou."

Pode-se concluir que a simples posse do título não exonera absolutamente o devedor, deve provar que foi o próprio credor quem lhe restituiu o título, caso contrário seria fácil subtrair o título pra se exonerar da obrigação.

Dispõe o Art. 387 CC: “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.

A devolução do objeto empenhado pelo devedor prova simplesmente que o credor abriu mão da garantia e não sobre a obrigação principal. Neste diapasão Gonçalves, 2005 traz: “Se o credor devolve ao devedor, por exemplo, o trator dado em penhor, entende-se que renunciou somente á garantia, não ao crédito”.

Desaparece a garantia que o credor tinha em relação ao adimplemento da obrigação, mas o devedor continua obrigado a dívida principal.

Proclama o art.388 do código civil: “A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já não lhe pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.”

Trata-se, na realidade, de especificação da regra já contida no art.277 do mesmo diploma. Como foi dito oportunamente, o credor só pode exigir dos demais co-devedores o restante do crédito, deduzida a quota do remitido.

Os consortes não beneficiados pela liberalidade só poderão ser demandados, não pela totalidade,

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