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Direito das Coisas

Por:   •  19/8/2018  •  20.461 Palavras (82 Páginas)  •  246 Visualizações

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ISSO POSTO, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, decisão em conjunto com o processo nº 012/1.07.0000041-6, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por EVELISE SOARES BITTENCOURT, JÚLIO CESAR LEAL AYRES, LISETE AYRES, GASTÃO DA CUNHA e GASTÃO ROSA BITTENCOURT FILHO em face de ELIZABETH PEREIRA BITTENCOURT, ANNETTE PEREIRA BITTENCOURT, CLODOVEU DA ROSA BITTENCOURT FILHO, CLARICE ANICET BITTENCOURT e PEDRO LUIS PEREIRA BITTENCOURT para o fim de:

ANTECIPAR, por ocasião desta sentença, os efeitos da tutela com relação aos recursos hídricos da Estância Lagoa Bonita (imóvel de matrícula nº 894) ao efeito de redistribuí-los na mesma proporção da propriedade, qual seja, de um total de 2.457.898,80m³ de água, a utilização de 1.638.599,20m³ (2/3) de água pelos requerentes e 819.299,6m³ (1/3) de água pelos requeridos, mediante controle através da colocação de hidrômetros e utilização pelos autores preferencialmente no açude de maior capacidade, sob pena de multa para o caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por metro cúbico de água indevidamente utilizado;

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Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, considerando a natureza da ação, o longo trabalho despendido no feito, com ampla dilação instrutória e o tempo demasiado longo de tramitação do feito (art. 20, § 4º do CPC).

Ainda, RETIFIQUE-SE o polo ativo, conforme determinado acima, com a inclusão de EVELISE SOARES BITTENCOURT, JÚLIO CESAR LEAL AYRES, LISETE AYRES, GASTÃO DA CUNHA e GASTÃO ROSA BITTENCOURT FILHO em substituição ao espólio, inclusive na capa de ambos os autos e na distribuição.

E JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos em apenso.

Em razões recursais, sustentam os apelantes que não há falar em testamento efetuado de modo totalmente alheio aos requisitos legais, mormente levando em consideração que o falecido Gastão podia livremente dispor do seu patrimônio. Refere que não poderia ter sido limitada a eficácia do Contrato de Demarcação de Terras, que foi devidamente registrado no serviço de pessoas jurídicas/títulos de documentos. Postula o provimento do recurso para que seja acolhida a divisão de acordo com o contrato de demarcação de terras.

Acostam prova do respectivo preparo (fl. 813).

Em contrarrazões, os apelados postulam o improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Nego provimento à apelação.

Inicialmente cabe salientar que se trata de duas ações de divisão (processos nº 012.1070000040-80 e nº 012/1070000041-6) julgados conjuntamente.

No primeiro processo (nº 012.1070000040-80), o Espólio de Gastão da Rosa Bittencourt sustenta que é co-proprietário, em condomínio com os demandados, de 2/3 do imóvel descrito na matrícula nº 894, do Registro de imóveis de Dom Pedrito, com área rural de 2150,854347ha, visando a extinção do condomínio.

Já no processo nº 012/1070000041-6, o espólio afirma que é co-proprietário, em condomínio com os demandados, de 1/3 da área de 2274,4606ha, situada na localidade de Taquarembozinho, matriculada sob o nº 3287, que foi desdobrada em duas novas matrículas (nºs. 5598 e 11.494). Requer a extinção do condomínio por meio da divisão das áreas.

Cabe salientar que a ação de divisão de condomínio tem como pressuposto básico a existência de condomínio e a viabilidade da divisão do bem. Com bem referiu a magistrada sentenciante, tal demanda se desdobra em duas fases, segundo disposições constantes dos arts. 1320 do CC e 946, II, do CPC.

Na primeira fase, o que é o caso dos autos, não se cria e nem se atribui qualquer direito. Apenas se examina o direito à extinção do condomínio e a viabilidade da divisão postulada. Já, na segunda fase, homologa-se a divisão, ou seja, é extinto o condomínio, individualizando-se o imóvel que será retirado do todo.

Neste sentido, cabe destacar os seguintes arestos desta Corte:

AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. DUAS FASES PROCESSUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Na 1ª fase apenas se examina o direito à extinção do condomínio e a viabilidade da divisão postulada. Pedido juridicamente possível. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70012270864, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/09/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. AGRAVO RETIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE LIMITA À DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E SUA CONSEQÜENTE EXTINÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. DUAS FASES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA EFETIVA DO IMÓVEL E AQUELA CONSTANTE NA MATRÍCULA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA SEGUNDA FASE, ESSENCIALMENTE EXECUTÓRIA. Estando-se diante de ação divisória, ainda em sua primeira fase, o provimento jurisdicional limita-se à declaração da existência de condomínio e sua conseqüente extinção. Somente depois de transitada em julgado a sentença que reconhecer o pedido inicial é que se iniciará a segunda fase, na qual se dará a execução material da divisão, momento em que serão atribuídos aos condôminos quinhões certos e determinados, e que serão deduzidas, através do trabalho técnico, todas as questões atinentes a preferência, indenizações, acessões e localizações dos lotes, bem como a que diz respeito à efetiva dimensão do imóvel. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030327563, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009)

“AÇÃO DE DIVISÃO - ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 970 E 980 DO CPC -

IMPROPRIEDADE - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE REMETE À MATÉRIA DE FATOS E PROVAS

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