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Direito Civil Contratos

Por:   •  9/11/2018  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  335 Visualizações

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f) Boa-fé objetiva: consiste em verdadeira regra de comportamento. Os contratantes devem agir segundo certos padrões de conduta, que se caracterizam pela correção e lisura de comportamento frente ao outro contratante.

- A boa-fé objetiva apresenta tríplice função:

i) interpretativa: função de otimização do comportamento contratual, de forma a que o ajuste alcance o objetivo desejado pelos contratantes.

ii) de controle, limitadora: diretamente relacionada à teoria do abuso de direito.

iii) integrativa, criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção: da qual defluem os deveres de conduta destinados a resguardar o fiel processamento da obrigação. A violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento.

- Desdobramentos da boa-fé objetiva:

a) Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. “Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3, p. 61).

“4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência” (STJ, 4ª T., REsp 1190372/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 15.10.2015, DJe 27.10.2015).

“2. Uma das funções da boa-fé objetiva é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou. 3. Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos” (STJ, 6ª T., AgRg no AgRg no Ag 610607 / MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 25.06.2009, DJe 17.08.2009)

b) Supressio: é a perda da possibilidade de exigir um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

c) Surrectio: é o outro lado da moeda da supressio. É o surgimento de um direito exigível, decorrente do comportamento de uma das partes. Ruy Rosado Aguiar exemplifica: “a duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebe-los do mesmo modo, para o futuro” (AGUIAR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, p. 254-255)

d) Tu quoque: quem descumpre uma norma legal ou contratual não pode exigir do outro o cumprimento daquela obrigação que ele mesmo descumpriu. Esse desdobramento veda que eu faço ao outro o que não faria contra mim mesma. “O condômino que viola a regra do condomínio e deposita móveis em área de uso comum, ou a destina para uso próprio, não pode exigir do outro comportamento obediente ao preceito” (AGUIAR, Ruy Rosado. Idem, ibidem).

g) Dirigismo contratual: esse princípio consiste em regular o conteúdo do contrato por disposições legais imperativas, de modo que as partes, obrigadas a aceitar o que está predisposto na lei, não possam suscitar efeitos jurídicos diversos.

FORMAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

- Requisitos objetivos e subjetivos dos contratos

a) Requisitos subjetivos:

- Manifestação de duas ou mais vontades;

- Capacidade genérica para praticar atos negociais

- Aptidão específica para contratar;

- Consentimento recíproco

b) Requisitos objetivos: objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

a) Fase de puntuação (negociações preliminares): é a fase de negociações preliminares, anterior à formação do contrato. São sondagens, conversas, debates, estudos.

- Característica: não vinculação das partes a uma relação jurídica obrigacional.

“3. A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido” (STJ, 3ª T., REsp. 1.051.065/AM, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 21.2.2013, DJe 27.02.2013).

b) Proposta (policitação): é a oferta de contratar que uma parte (proponente, ofertante, policitante) faz à outra, com o fim de celebrar determinado contrato. Impulso decisivo para a celebração do contrato. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio, ser clara, completa e inequívoca.

Art. 427: a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

→ É o princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta.

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- A proposta deixa de ser vinculante (art. 427):

1. Se o contrário não resultar dos termos dela (proposta sujeita a confirmação);

2. Se o contrário resultar da natureza do negócio (limitada ao estoque, por exemplo);

3. Se o contrário resultar das circunstâncias do caso.

- Também deixa de ser vinculante, pelo decurso de lapso temporal entre a proposta e a aceitação (art. 428)

a) Pessoa presente: é a que mantém contato direto e simultâneo com a outra.

b) Pessoa ausente: é aquela que não mantém

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