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Direito Civil - Contratos - Art 693 a 756

Por:   •  7/10/2018  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  408 Visualizações

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O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

DA CORRETAGEM:

Por este contrato uma pessoa sem vínculo pessoal com quem quer que seja, pode delinear através de mandato para realização de um ou mais negócios conforme determinação dada e a ser cumprida. Popularmente conhecemos os corretores de imóveis, corretores de vendas de café, e demais itens de safra agrícola e outros bens a serem negociados. É um mediador entre um pretenso comprador e um detentor de determinado bem ou coisa.

Deve ser solícito, agir com lisura, prestar todas as informações possíveis sobre o que está posto à venda. Incorrerá o corretor em perdas e danos caso não informe com precisão ao interessado todos os riscos inerentes ao negócio, segurança, ou possíveis alterações de última hora em que se haja aumento de preços e possíveis contratempos sobre o negócio. Geralmente a comissão do corretor se não estiver pactuada em contrato ou lei específica será de livre arbítrio das partes conforme costumes locais.

Se se concretizar o negócio a comissão do corretor será devida e também mesmo que o negócio não tenha sido fechado por desistência das partes, fará jus ao seu esforço e dedicação recebendo pelo serviço executado e não logrado a bom termo sem que tenha havido de sua parte qualquer dolo ou má fé, assim como má vontade ou falta de afinco para com o combinado.

Se determinado negócio for tratado entre as partes somente, obviamente que o corretor não terá direito a nada. Más se lhe foi dada exclusividade para aquela venda de um sítio, por exemplo, as partes se fecharem negócio às escondidas, deverão ressarcir ao corretor pois fará jus à comissão de forma integral. Não poderá o proprietário depois de dispensado o corretor após vencido prazo dado para a tentativa de mediação, e se o proprietário fechar negócio com alguém que anteriormente o corretor tenha mediado a negociação, este terá também direito à justa comissão pelos serviços prestados.

DO TRANSPORTE

É um modo antigo e popular de se contratar alguém para que efetue em veículo de sua propriedade ou não o transporte de pessoas ou coisas. Como exemplo podemos contratar alguém para fazer entrega de produtos em caminhão de sua propriedade pagando-lhe o conhecido “carreto” ou “frete” ou em caminhão de minha propriedade remunerando-lhe de forma legal CLT ou como temporário ou freelancer.

No transporte de pessoas o transportador contratado responde pela segurança e possíveis danos causados seja material ou que fira a integridade física das pessoas transportadas em caso de acidentes ou incidentes dentro do percurso. Independentemente se foi ou não culpa de terceiros no acidente, o transportador não poderá se eximir das responsabilidades. Deverá se ater aos horários e itinerários previamente estabelecidos sendo responsabilizado por perdas e danos, salvo por motivo de força maior.

As pessoas a serem transportadas, em especial, em ônibus, se ater aos seus direitos e deveres sujeitando-se às normas habituais. O transportador não poderá de forma alguma de forma preconceituosa recusar passageiros, salvo em casos de extrema relevância como pessoas alcoolizadas e/ou portando algum tipo de arma ou em estado psicológico ou mental de alteração grave que poderia de alguma forma oferecer riscos aos demais passageiros. Este mesmo passageiro poderá desistir da viagem a qualquer tempo inclusive no curso do trajeto tendo direito ao seu reembolso.

Já em caso de perda da viagem por atraso o passageiro não terá direito ao reembolso, salvo em caso de overbooking (vender mais de um bilhete para o mesmo número de poltrona) deixando um dos passageiros sem embarcar. De forma específica no transporte das coisas o que for entregue ao transportador deverá ser bem estipulado sobre o que se transportará, peso, altura, especificações técnicas e etc, indicando o destinatário e/ou destino dos produtos.de posse da carga será conduzida ao seu destino com seriedade e segurança.

Pode o transportador recusar o serviço se a embalagem não for adequada ao tipo de produto remetido. Principalmente recusar caso os produtos sejam de alguma forma ilícitos ou não regulamentados pela legislação brasileira, como por exemplo, importados com identificação e origem duvidosa. Quem remete a carga pode desistir do transporte solicitando o retorno à base ou redirecionar a outro favorecido a seu critério pagando as despesas acrescidas dos fretes

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