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Contratos: Noções Gerais e Classificações no Direito Civil

Por:   •  20/11/2018  •  3.080 Palavras (13 Páginas)  •  440 Visualizações

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Elementos do contrato: deve-se preencher determinados requisitos para que os contratos se tornem válidos e produzam efeitos. Caso ocorra a ausência de alguns pressupostos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico e é nulo (art. 166, I, CC) ou anulável (art. 171, I, CC).

Os requisitos subjetivos constem na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes (exceção: art. 3º, CC), na aptidão específica para contratar e no consentimento.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, físico ou juridicamente possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC).

Os requisitos formais é a forma, isto é, o meio de revelação da vontade. Ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Para o sistema normativo brasileiro a forma, via de regra, é livre (art. 107, CC). As espécies de formas podem ser livre, especial ou solene (exigida pela lei) ou contratual (art. 109, CC), que é convencionada pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Há diversas categoria de contratos com regras peculiares, em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, em consonância com as categorias a que se agrupam (GONÇALVES, 2012).

Quanto aos efeitos

- Unilaterais: contratos que criam obrigações somente para uma das partes (p.ex. doação pura).

- Bilaterais: contratos que geram obrigações para ambas as partes (p. ex. compra e venda e a locação).

- Plurilaterais: contém mais de duas partes (p. ex. contratos de sociedade).

- Gratuitos ou benéficos: contratos em que apenas uma das partes aufere benefícios (p. ex. doações puras).

- Onerosos: onde ambos as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (p. ex. compra e venda).

- Comutativos: prestações certas e determinadas.

- Aleatórios: são os que se caracterizam pela incerteza.

Quanto à formação

- Paritários: contratos tradicionais onde se discutem livremente as condições.

- De adesão: prepondera a vontade de um dos contraentes, que elabora todas as cláusulas e o outro adere ao modelo previamente confeccionado.

- Contrato-tipo: semelhante ao contrato de adesão, mas que admite a discussão sobre o seu conteúdo.

Quanto ao momento de sua execução

- De execução instantânea: se consumam em um único ato (p. ex. compra e venda à vista).

- De execução diferida: são cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro.

- De execução continuada ou trato sucessivo: se cumprem por intermédio de atos reiterados.

Quanto ao agente

- Personalísimos ou intuitu personae: são celebrados mediante às qualidades pessoais de um dos contraentes.

- Impessoais: a prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou terceiro.

- Individuais: aqueles onde as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam diversas pessoas.

- Coletivos: são as que se realizam pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (p. ex. sindicatos).

Quanto ao modo por que existem

- Principais: que têm existência própria e não dependem de qualquer outro.

- Acessórios: possuem existência subordinada ao contrato principal (p. ex. fiança).

- Derivados ou subcontratos: têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (p. e. sublocação).

Quanto à forma

- Solenes: obedecem à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.

- Não solenes ou consensuais: são os de forma livre, sendo o consentimento suficiente para a sua formação e independe da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

- Reais: exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve como objeto (p. ex. depósito, comodato).

Quanto ao objeto

- Preliminar ou pré-contrato: tem por objeto a celebração de um contrato definitivo e, assim, um único objeto.

- Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.

Quanto à designação

- Nominados: têm designação própria.

- Inominados: são os que não têm.

- Típicos: são regulados por lei e têm seus perfis nela traçados.

- Atípicos: são os que resultam do acordo de vontades, sem características e requisitos definidos e regulados em lei.

- Misto: resultado da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Contrato unitário.

- Coligado: constitui pluralidade, onde vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

O primeiro e mais importante requisito para a efetiva existência do contrato é a manifestação da vontade das partes. O contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. Dessa declaração de vontades surgem a proposta e a aceitação (GONÇALVES, 2012).

A doutrina (GONÇALVES, 2012) identifica três fases na formação do contrato: as negociações preliminares ou puntuação, a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação.

Negociações preliminares: são as sondagens, conversações, estudos e debates. Nessa fase as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não se vinculando a negócio algum. Embora não geradoras de obrigações, faz surgir deveres jurídicos aos contraentes,

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