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Direito Material para o XXII Exame da Ordem

Por:   •  28/10/2018  •  4.495 Palavras (18 Páginas)  •  342 Visualizações

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No caso da LEGÍTIMA DEFESA o perigo pode ser atual ou iminente.

O Furto famélico (é uma necessidade humana, como alimento, remédio, roupa de frio, água…) é tipificado como sendo hipótese do princípio da insignificância e NÃO como estado de necessidade.

LEGÍTIMA DEFESA (art. 25, CP): Quem age em legítima defesa, deve fazê-lo de forma a compelir a injusta agressão utilizando-se de meios moderados.

Quem, com sua conduta, imediatamente antecedente gera situação de agressão não pode se valer da legítima defesa, pois a agressão deve ser INJUSTA.

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AULA 03 - Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade

Art. 33, §1º: Regime Inicial de Cumprimento de Pena (LOCAL)

A falta de vagas em um estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de um determinado regime de pena, NÃO justifica que o apenado seja colocado em um regime mais gravoso. Ex.: indivíduo foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, mas por ausência de estabelecimento adequado naquela localidade (colônia agrícola ou industrial ou similar), ele é encaminhado para prisão de segurança máxima (ou média), onde somente os condenados a cumprimento de pena em regime fechado são levados.

A gravidade em abstrato do crime (fato de ter chocado a sociedade, fato de ter causado comoção muito grande), NÃO influencia no regime inicial de cumprimento de pena. Somente a pena em concreto ou se o indivíduo e reincidente ou não, é que irá dizer onde e como deverá ser iniciado o cumprimento de pena.

PENA EM ABSTRATO (pena cominada): é aquela prevista na letra da lei para um determinado crime. Ex.: Homicídio Simples - Pena de Reclusão de 06 a 20 anos.

PENA EM CONCRETO: é a pena efetivamente imputada pelo juiz no momento da sentença condenatória. Para chegar nessa pena, será adotado a DOSIMETRIA.

Art. 68, CP: Cálculo da Dosimetria (SISTEMA TRIFÁSICO)

- 1ª FASE: O juiz irá estabelecer a PENA BASE, que é a pena inicial pela qual os demais cálculos serão feitos (aumento ou diminuição). Para isso, deverá ser usado a pena mínima estabelecida em lei para o delito e depois também deverá ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstância e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima). Ainda na 1ª FASE, o magistrado deverá se limitar ao teto máxima da pena em abstrato e ao mínimo estabelecido, ou seja, mesmo que o agente tenha bom comportamento, a pena não poderá ser menor do que a prevista em lei.

- 2ª FASE: Deverá ser observados atenuantes (art. 65, CP) e agravantes genéricos (art. 61 e 62, CP). Além disso, o juiz também está adstrito aos limites mínimos e máximos da pena cominada em lei.

Obs.: No caso de Concurso de Agravantes e Atenuantes (art. 67, CP): havendo 1 atenuante e 1 agravante, o juiz, com base no seu livre convencimento, deverá observar no caso concreto, o que é mais relevante. Mas havendo REINCIDÊNCIA, o agravante se sobrepõe a qualquer conflito com atenuantes.

- 3ª FASE: O juiz irá utilizar todas as demais hipóteses que aumentem ou diminuam a pena do indivíduo (diminuição de pena pela tentativa, privilegiamento de pena, ou seja, são os casos de minorantes e majorantes), além disso, nesta fase o magistrado NÃO está adstrito aos limites mínimos e máximos de pena cominada em lei. Portanto a pena pode ficar abaixo ou acima do teto previsto em lei.

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL (ART. 33, §2º, CP)

- Se a pena em concreta for > 8 anos, será obrigatório o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO. Pouco importa se é Reincidente ou não.

- Se a pena for > 4 e 8 anos, NÃO SENDO REINCIDENTE, o início da pena será no SEMIABERTO. Caso SEJA REINCIDENTE, o início será no fechado.[pic 1]

- Se a pena for 4 e NÃO REINCIDENTE, o início será no regime ABERTO. Caso seja REINCIDENTE, o início será no SEMIABERTO.[pic 2]

PROGRESSÃO DE REGIME

- Regra Geral - Crimes não Hediondos (art. 112, LEP): o indivíduo progride de regime depois de cumprir, no mínimo, 1/6 da pena no regime inicialmente sentenciado. A SEGUNDA progressão também será de, no mínimo, 1/6 da pena faltante.

- Exceção - Crimes Hediondos (art. 2º da Lei de Crimes Hediondos): Primeiramente devemos observar a DATA DO DELITO.

- Praticados ANTES da Vigência da Lei 11.4647/2007: Usamos a REGRA DA LEP, ou seja, 1/6 no mínimo, primário ou reincidente.

- Praticados APÓS da Vigência da Lei 11.4647/2007: A progressão se dará após cumpridos 2/5 em caso de RÉU PRIMÁRIO, e 3/5 em caso de RÉU REINCIDENTE. A REINCIDÊNCIA NÃO PRECISA ser em crime hediondo, pode ser outro crime.

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AULA 04 - Concurso de Crimes

CONCURSO DE CRIMES: Ocorre quando, no caso concreto o indivíduo tiver praticado 2 ou mais crimes e estiver sendo processado ou estiver sendo responsabilizado por esses delitos.

CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Quando o agente, mediante ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não. As penas dos vários crimes serão somadas cumulativamente. As situações em que ocorreram os crimes devem ser AUTÔNOMAS.

- Pelo PRINCÍPIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS (art. 75, CP), o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP): Quando o agente, mediante uma só ação (que pode ser vários atos, como disparar várias vezes uma arma de fogo) ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

- Concurso Formal Perfeito (Próprio ou Puro): Está descrito na parte inicial do art. 70, CP. Será considerado concurso formal perfeito quando os demais crimes, a exceção do primeiro, não eram originariamente pretendidos pelo agente. O primeiro crime poderia ou não ser desejado, mas os demais resultados com certeza não serão pretendidos.

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