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A LIMITAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA NA APLICAÇÃO DE DIREITOS ESTRANGEIROS

Por:   •  14/5/2018  •  2.245 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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Vale ressaltar que acima de normas instituídas pelos Estados, há comandos que asseguram o exercício da liberdade e dignidade. Diante disso, pensamos caber alguns questionamentos aos quais pretendemos refletir, sem maiores pretensões de responde-los.

Não estaria a Ordem Pública limitando o exercício desses Direitos?

É possível limitações à Ordem Pública?

1.3 Objetivos

O trabalho aqui proposto tem seus objetivos divididos em duas espécies: o objetivo geral e os objetivos específicos.

132.1 Objetivo Geral

O objetivo geral do presente projeto é diagnosticar os limites impostos pela Ordem Pública e até que ponto essas limitações são possíveis sem que se firam Direitos Fundamentais.

1.3.2 Objetivos Específicos

Este estudo é de suma importância para o desenvolvimento de Direito Internacional Privado que possibilita a inclusão das pessoas bem como a satisfação de seus Direitos.

O objetivo específico do projeto aqui proposto é provocar reflexões sobre os limites que se deve impor à Ordem Pública e não sobre os limites impostos por ela.

1.4 Justificativa

Um estudo mais aprofundado sobre o tema se faz importante. Ante aos diversos negócios jurídicos estabelecidos por pessoas de países diferentes, tais como casamentos, aquisições de imóveis, contratos internacionais, etc., deve-se observar antes de tudo a atenção aos Direitos que o indivíduo possui que estão além de qualquer Direito estabelecido por qualquer Estado.

Pesamos que a Ordem Pública possui importante papel no Direito Internacional Privado, porém, há que se estabelecer limites à sua aplicação.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A Ordem Pública

Em todo desenvolvimento de um tema, começamos a conceituar os elementos importantes do estudo. Aqui, não há essa possibilidade, pelo menos no que tange a Ordem Pública, pois conforme Jacob Dolinger (2014, pag. 412) a definição de ordem pública se torna, de certa forma, imprecisa, tendo em vista que sua principal caraterística é a indefinição.

O que podemos precisar, conforme o autor é a “natureza filosófica, moral, relativa, alterável e, portanto, indefinível.” (DOLINGER, 2014, pag. 412). Desta forma, percebemos suas outras características, quais sejam: a Relatividade/Instabilidade e Contemporaneidade.

Conforme Del'Olmo (2014, pag. 235) “em realidade, ordem pública é de difícil e controversa definição, variando ao sabor de interesses e ideologias no tempo e no espaço, uma vez que a lei não a define”.

Já Amorim (2011, pag. 52) considera-a como sendo “a soma dos valores morais e políticos de um povo”.

Em um exercício de reflexão entendemos que pode se tratar de algo fluido/dinâmico e inerente à uma certa sociedade. Desta forma, concepções religiosas, morais e culturais exercerão grande influência na forma como a sociedade se manifesta através do Direito.

Neste sentido, ainda com as lições de Jacob Dolinger (2014, pag. 411)

a ordem pública impede a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos realizados no exterior e a execução de sentenças proferidas por tribunais de outros países, constituindo-se no mais importante dos princípios da disciplina. (DOLINGER, 2014, pag. 411).

Neste mesmo sentido diz Araújo (2011, pag. 108) que aplicação da Ordem Pública consiste no afastamento da lei designada, ocasionando um efeito negativo. Pode ela também causar um efeito positivo, quando utiliza-se a regra adequada para a situação.

2.2 A Aplicação da Ordem Pública

No Direito brasileiro, a regra da Ordem Pública está presente no art. 17 da Lei nº 4.657/42 - Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da seguinte forma:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Como visto acima, determinadas expressões são de difícil conceituação, por tal razão, muitas vezes se atribui a elas uma amplitude capaz de descaracterizá-las.

Expressões como “Ordem Pública”; “Soberania Nacional” e “Bons Costumes” são, sabidamente, vagas, o que poderiam facilmente ser alvo de solipsismos, pois o aplicador do Direito poderia utilizar da vagueza desses conceitos para atribuir ou não a eficácia de comandos estrangeiros, impactando sensivelmente na vida de um cidadão comum. Estamos falando de eficácia de Direitos e Garantias Fundamentais.

Neste sentido leciona Dolinger que (2014, pag. 455) a Ordem Pública “poderá ser abusivamente utilizada por aqueles que resistem à aplicação da lei estrangeira por não assimilar adequadamente a noção de comunidade jurídica internacional.”

Segundo Basso (2013, pag. 320) A prática revela, contudo, certa tendência natural do juiz nacional de repelir a aplicação da lei estrangeira, substituindo-a pela da lex fori, alegando ou invocando o princípio geral e abstrato da ordem pública. Isto acontece porque ainda há́ certos focos de sentimento chauvinista e de desejo de simplificar e facilitar o julgamento aplicando a lei local – conhecida.

Há que se interpretar este dispositivo com certas ressalvas. A não eficácia de um dispositivo alienígena somente deve ser atribuída em casos manifestamente incompatíveis, assim como exposto, por exemplo, pelo Tratado de Lima de 1878 em seu art. 54.

Recomenda-se segundo Basso (2013, pag. 321), que a aplicação da Ordem Pública deve ser parcimoniosa. “Isto significa que o juiz nacional deve equilibrar os valores de observância das normas imperativas da lex fori e a aplicação do direito estrangeiro indicado pelas normas de direito internacional privado.”

2.3 A Satisfação dos Direitos e Garantias Fundamentais a Partir da Limitação da Ordem Pública

Como principal cerne do nosso estudo, pretendemos desenvolver em breves linhas reflexões a respeito da relação existente entre a Ordem Pública e a satisfação dos Direitos e Garantias Fundamentais.

De acordo

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