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Direito Intertemporal - NCPC

Por:   •  17/6/2018  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  227 Visualizações

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Teoria da unidade processual (ou da negação): Neste sistema, o processo é interpretado como um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, porque todos se subordinam ao fim a que visa, qual seja a decisão, ou seja, o processo é uma unidade corpo único, e sendo assim, teria de ser regulado por uma lei somente. Moacyr Amaral dos Santos afirma que “nessas condições, uma vez em curso, e sobrevindo uma nova lei, disciplinar-se-ia inteiramente por esta ou pela lei anterior”.

A consequência da aplicação desse sistema é que se for aplicada a nova lei, torna se ineficaz os atos já praticados, acarretando, desta forma, efeito ex tunc (desde o começo).

Em suma, a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é a teoria adotada no Brasil.

Teoria das fases processuais: Já este sistema, observa-se o processo como várias fases procedimentais independentes entre si, mas em que cada fase também compreende um conjunto de atos inseparáveis e, pois, cada uma constituindo uma unidade processual, assim sobrevindo uma nova lei, está não regulará a fase ainda não encerrada, que se regeria pela lei anterior, ou seja, somente a fase posterior à validade da norma nova deve obedecê-la.

Portanto, a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final. Também não é o sistema adotado no Brasil, porém deveria, pois já que cada uma das fases processuais se “rege” de forma autônoma a lei anterior será ultra-ativa até o final da fase que estava em curso. Dessa forma, as fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, e a recursal, cada uma delas poderia ser regida por uma lei diferente, dependendo do momento que o processo se encontra.

Teoria de isolamento dos atos processuais, ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum (usada atualmente): Amaral Santos (2004) explica que prevalece como teoria dominante no âmbito do direito intertemporal processual, o sistema de isolamento dos atos processuais. Cabe ressaltar:

[...] a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. Pg 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I.)

Tal entendimento conduz, na interpretação do STJ,

[...] à chamada Teoria dos Atos Processuais Isolados, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais, para o fim de se determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado (STJ, 1ª Seção, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 26.03.2014, DJe 09.04.2014).

Isolados os atos já praticados, sua validade e seus efeitos não poderão ser retirados, excluídos pela nova lei. Se, ao tempo do acórdão, o vencido tinha o direito de recorrer aos embargos infringentes, e a lei nova prevê, na espécie, apenas uma aplicação de quórum do colegiado competente (NCPC, art. 942), a nova técnica impugnativa não impedirá o exercício do direito adquirido aos embargos infringentes, nos limites previstos na legislação revogada.

Sendo tal recurso direito adquirido pelo vencido, desde o momento em que se consumou o julgamento não unânime do Tribunal, o respectivo exercício continuará assegurado, ainda que, após o decisório, lei nova tenha suprimido os embargos infringentes (AMARAL, 2007, p. 21). A regra de direito intertemporal a prevalecer, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os seus efeitos (AMARAL, 2007, p. 22). É exatamente dessa maneira que se deve interpretar e aplicar a teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, no plano do direito intertemporal. Quanto a regra de direito processual intertemporal sobre coisa julgada pode ser assim enunciada: a lei processual nova não retroagirá para atingir a coisa julgada material constituída segundo a lei anterior (AMARAL, 2007, p. 23).

O novo CPC continua aplicando como teoria principal o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo a submeter os atos do processo pendentes ao regime do tempus regit actum. A regra, porém, de que a lei nova passa imediatamente a reger os feitos em andamento, não foi adotada em caráter absoluto, porque ressalva várias situações em que o processo ajuizado antes da entrada em vigor do Código de 2015 continuará regido pela lei velha, no todo ou em parte. Nesse sentido, o art. 1.046, § 1º, do NCPC prevê que continuarão sujeitos ao regime do CPC de 1973 as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código, em relação aos seguintes feitos: a) procedimento sumário (art. 275 do CPC/73); b) procedimentos especiais (Livro IV do CPC/73) que foram revogados pelo novo CPC. Em tais hipóteses, mesmo os atos processuais praticados na vigência do novo Código continuarão a se reger pela lei revogada.

- Aplicações práticas do Direito Intertemporal à luz do Novo Código de Processo Civil.

O primeiro ponto a ser comentado concerne aos prazos iniciados antes da vigência do novo CPC. Importante salientar, que segundo entendimento consolidado nas referidas discussões, tais prazos deverão ser regulados pelo regime revogado.

O art. 219 do Novo Código de Processo Civil inovou na questão de prazos, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Deste modo, a contagem em dias úteis só se aplicará aos prazos iniciados após a vigência do novo código, consoante Enunciado nº 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código”.

Para exemplificar a nova tese de prazos, imaginemos que um juiz indefira um pedido de tutela antecipada e o prazo para interposição do agravo se inicie em 16 de março de 2016. O art.1003º, NCPC dispõe que

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