Direito Econômico
Por: YdecRupolo • 3/9/2018 • 2.721 Palavras (11 Páginas) • 259 Visualizações
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O Bacen encontra-se em uma relação de sujeição geral diante dos demais, ou seja, os particulares aquele estão sujeitos de forma involuntária. Dessa forma, as sanções impostas, com fulcro no artigo 44 da Lei n. 4595/64, devem ser estritamente aplicadas sob o princípio da reserva legal, ou seja, não podem ser aplicadas por analogia. Assim preceitua o texto do dispositivo:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos.
V - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação das referidas sanções devem, sim, ser aplicadas de forma restrita.
4. Atividade julgadora
Os processos administrativos sancionatórios, instaurados em virtude da provável prática de ilícitos administrativos de qualquer natureza, têm origem em relatórios produzidos pela área de supervisão bancária do BACEN que, concluindo em que houve infração, apresentará proposta formal de instauração do processo. A proposta antes referida é dirigida a um colegiado institucionalizado no âmbito interno do próprio Banco Central que a examinará e, decidindo pela procedência, encaminhará os autos ao setor competente para providenciar a formulação de acusação aos responsáveis.
Assim, a atividade julgadora do Banco Central do Brasil consiste em julgar os processos administrativos no que diz respeito às infrações cometidas pelas instituições financeiras. Os processos são sujeitos ao duplo grau de jurisdição, em sede administrativa, em relação aos quais venham a ser julgadas procedentes as acusações formuladas, serão encerrados com imposição de restrições de direitos que variam desde uma simples advertência até a inabilitação de administradores para o exercício de cargo de direção em empresas submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil, por período de tempo variável em função da gravidade de que venham a se revestir os ilícitos.
As penalidades estão enumeradas no art. 44 da Lei 4595/64.
5. Caráter técnico
Criado pela Lei nº 4.595/64, o Banco Central do Brasil (BACEN) é uma das entidades que constituem o Sistema Financeiro nacional, junto ao Conselho Monetário Nacional (CMN). Trata-se de autarquia federal, tendo sua competência definida em lei e suas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme arts 9º: “compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
A autonomia do Bacen encontra limite na sua subordinação ao Conselho Monetário Nacional, figurando aquele como executor das normas expedidas por este. Normas estas que, nessa nova conjuntura retratada, são expressas em resoluções, circulares e cartas-circulares, tendo em vista o caráter técnico dos temas tratados por estes dispositivos.
Essa tecnicidade pauta a independência normativa do Bacen como instrumento do Poder Executivo, fazendo com que atue na fiscalização bancária, regulando comportamentos.
Esse papel foi conferido sob a influência do modelo americano, utilizado no ordenamento jurídico pátrio durante o Estado Novo e a partir de 1964. De acordo com esse método, em face da impossibilidade do Poder Legislativo de acompanhar diariamente as mudanças em determinada conjuntura, editando regras técnicas de cunho analítico, resolve esse impasse por meio da criação de órgãos executivos autônomos, aos quais a lei atribui poderes normativos específicos em determinados setores.
Os atos administrativos exercidos pelo Bacen, contudo, encontram limites nos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade.
6. Regime de pessoal
A cúpula do BACEN é escolhida pelo CMN, responsável por designar seu diretor. Ainda, todos os membros da diretoria são demissíveis e nomeados pelo Presidente da República, de acordo com o Dec. 91.961 de 19/12/1985. Com exceção da Diretoria Colegiada, a única forma de ingresso no BC é mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O aprovado pode ser lotado em qualquer uma das 10 praças onde há representações do BC
A Lei nº 4.595/64 estabeleceu, dentre outras, que:
a) o quadro de funcionários do BACEN seria constituído por concurso ou por requisição a bancos oficiais federais;
b) os direitos legalmente atribuídos aos funcionários e servidores seriam
garantidos no Estatuto do BACEN, preservando-se todos os direitos e vantagens assegurados pelos órgãos de origem, no caso de requisições;
c) correriam por conta do Banco Central todas as despesas com a cobertura
dos direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive as aposentadorias, na forma que viesse a ser definida no Estatuto.
Desta forma, o Estatuto dos Funcionários apenas veio a disciplinar o exercício dos direitos já previstos na mencionada Lei nº 4.595/64.
Os cargos existentes são de técnico, analista e procurador, conforme a Lei nº 9.650/1998.
A diretoria colegiada é composta pelo presidente, o diretor de assuntos internacionais e de gestão de riscos corporativos, diretor de fiscalização, diretor de organização do sistema financeiro e de resolução, diretor de política econômica,
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