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FATO GERADOR DO DIREITO CIVIL

Por:   •  27/10/2017  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  699 Visualizações

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174 – prescrição -data da constituição definitiva.

Interrompe o prazo : protesto, qq ato judicial que constitua em mora o devedor, qq ato extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Suspensão – ex: moratória por dolo ou fraude.

- A prescrição extingue o direito de ação e não o crédito.

- A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

QUESTÃO

- Este caso concreto refere-se a qual espécie de isenção? -> Isenção onerosa, caracterizada pela exigência de requisitos, condições e prazo certo.

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b) Deve esta isenção ser revogada? Qual(is) princípio(s) deve(m) ser observado(s)? -> Não. Desde que a empresa continue cumprindo os requisitos e condições anteriormente estipulados. Revogação pressupõe ato válido, logo, os atos por essa lei emanados são válidos, mantendo desta forma a segurança jurídica. A norma pode ser revogada, a isenção não. Princípio violado: Princípio da segurança jurídica.

c) É possível o ajuizamento de alguma ação para evitar a revogação da isenção mencionada no caso concreto? Caso positivo, qual(is)? MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO

m dificuldade para saldar seus débitos, inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda., decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato, fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao lançamento. Notificada regularmente a empresa, na pessoa de seu sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:

São válidos esses atos de alienação? Em que circunstâncias?

Não, pois conforme elencado no artigo 185 do CTN os atos de alienação e oneração de bens do sujeito passivo da obrigação tributária, praticados após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa, configuram-se fraude à execução. Salvo se remanescerem bens ou rendas suficientes para garantir a execução fiscal, conforme parágrafo único do mencionado artigo. Assim, os atos do sócio-gerente alienando bens sociais são nulos de pleno direito, a não ser que haja reservado outros bens sociais bastantes para assegurar a execução

Poderão ser executados bens do sócio-gerente? Em qualquer hipótese?

Sim, mas não em qualquer hipótese. Se a Fazenda Pública exequente não lograr êxito com a execução pelo fato de não ter bens sociais suficientes, poderá executar bens particulares de quem foi sócio-gerente à época do descumprimento da obrigação tributária, como entende a jurisprudência, ao aplicar conjugadamente, na hipótese, os arts. 134, VII, e 135, I e III do CTN

E bens dos demais sócios não-gerentes? Justifique as respostas com base na Legislação e na jurisprudência.

Já quanto aos bens dos demais sócios não-gerentes, estão estarão fora do alcance da execução.

Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5 milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre voluntariamente a empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para “garantia de instância”. O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do recurso; que se vier a ser admitido, será distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade. Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes prodecer? Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

Conforme art 151, III do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, pois ao receber o auto de infração com a constituição do crédito tributário, o contribuinte pode exercer o contraditório administrativo, no âmbito do ente federado em que atuou. Cabe ressalvar que o protocolo do recurso ou reclamação já suspende a exigibilidade do crédito tributário até o exaurimento na esfera administrativa, como podemos ver, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, na forma da sumula vinculante 21 do STF, por violar o contraditório e a ampla defesa

QUESTÃO ICMS MERCADORIA VINDA DO EXTERIOR. RETIDA NA ADUANEIRA.

- Conforme o Cf, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física. Portanto, Joao não está correto.

- O Estado pode reter a mercadoria. Liberará o carro mediante comprovante de pagamento do imposto. Nos termos do art. 12, parag 2, da LC 87/1996.

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