Dever de alimentos em guarda compartilhada
Por: Ednelso245 • 4/5/2018 • 6.231 Palavras (25 Páginas) • 389 Visualizações
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Sempre haverá uma situação de conflito, pois as crianças são afastadas de seus pais, quando na verdade o afastamento se deu entre o casal. Independentemente de os pais nunca terem morados juntos a relação entre pais e filhos permanecerá intacta. Tudo isso em virtude da guarda exclusiva que somente um dos pais é o guardião mesmo sendo os dois aptos para terem a guarda.
É para que haja um melhor convívio entre pais e filhos mesmo separados, que foi criada a guarda compartilhada. Desta forma, os direitos e obrigações dos pais para com os filhos devem ser sempre acordados entre os genitores, levando sempre em consideração as vontades e opiniões um do outro.
Nesse sistema de guarda exclusiva um dos genitores possui o poder familiar, geralmente exercido pela mãe, que não só exerce a guarda material como também a guarda legal dos filhos. Que envolve tão somente a educação, lazer, a moradia, alimentação, convivência e o destino dos filhos, sempre deixando parcialmente para o outro, normalmente o pai, para as visitas e fiscalização dos filhos.
Percebe-se que a guarda exclusiva acarreta grandes problemas para toda a família. O relacionamento entre o não-guardião e os filhos é afetada, pois o tempo de convívio e relação é bem menor,além disso, passa ater menor poder de decisão na vida de sua prole. O guardião também sofre, tendo que sozinho tomar as decisões importantes, além de fiscalizar o outro. Quando a guarda é de ambos todos os problemas e decisões são resolvidos juntos.
Com a dissolução do casamento, o poder familiar inevitavelmente será abalado, pois terão que ser dividido entre os pais os direitos-deveres com os filhos. Haverá, portanto, uma ruptura do poder familiar se somente um dos pais tiver a guarda dos filhos. Infelizmente a guarda e a autoridade parental nem sempre estão juntas.
Com a ruptura do casal, surgem algumas modalidades que não poderão afetar a vida do filho, como por exemplo, a criação e educação, que é dever dos pais, mesmo estando separados deverão proporcionar o melhor para eles, mas para que isso aconteça é necessário que os pais estejam presentes na vida dos filhos, sabendo qual será a melhor decisão a ser tomada.
A titularidade do poder familiar, mesmo com a ruptura do casal continua intacta, porem existirá restrição se a guarda for exercida unilateralmente por um dos pais. O cumprimento de dever de guarda dos filhos é simplesmente essencial para a formação dos filhos, não se podendo admitir que o fim do relacionamento entre os pais haverá também o fim do relacionamento com os filhos.
A sociedade conjugal acaba, a relação pai-filho, mãe-filho é eterna. É por isso que tem que haver uma compreensão entre os pais de que os filhos precisam ser bem cuidados, bem tratados, devem se preocupar com a educação, a saúde, o lazer, a vida afetiva e moral, não deixando a separação e seus sofrimentos abalarem a vida pregressa dos filhos.
2 A GUARDA COMPARTILHADA
2.1 Conceito
A guarda compartilhada é um instrumento legal que busca garantir a manutenção da relação pacífica e harmônica dos genitores divorciados e os filhos, frutos da extinta relação marital. A guarda conjunta proporciona a criança um melhor desenvolvimento psicoemocional em virtude da dissolução da família com o termino do casamento dos pais.
É uma maneira de chamar os pais que vivem separados para participar das responsabilidades dos filhos. Entretanto é um sistema onde ambos os pais exercem autoridade sobre o filho, com isso acabam tomando decisões importantes juntos. A autoridade parental é exercida por ambos.
Como bem coloca Grisard Filho (2010, p.32),
Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta, é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parenta, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato.
Desta maneira, o instituto da guarda compartilhada, proporciona um convívio assíduo entre o pai e o filho, desenvolve além da referência masculina/paternal uma melhora mental, moral, espiritual e social completa.
Assim, verifica-se que a continuidade da convivência com ambos os pais é indispensável. Neste ato, o desenvolvimento da criança é notório.
Essa forma de guarda foi criada para que tanto o pai quanto a mãe possam exercer a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo, compartilhando suas obrigações e tomando decisões importantes na vida da criança.
Nos ensinamentos de Fontes (2009, p. 38) observa-se o seguinte:
Esse tipo de guarda permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação como pai e mãe, havendo uma coparticipação em igualdade de direitos e deveres. É uma aproximação da relação materna e paterna, visando o bem-estar dos filhos. São benefícios grandiosos que a nova proposta traz as relações familiares, não sobrecarregando nenhum dos pais e evitando ansiedade, stress e desgastes.
Porém, na guarda compartilhada um dos guardiões pode deter a guarda material ou física do filho, mas, sempre dividindo os direitos e deveres do poder familiar.
2.2 Modalidades de guarda
Na decorrência do vínculo matrimonial ou na união estável, nasce a maternidade e a paternidade, sendo conhecida como guarda comum ou originária, que não é a judicial e sim natural. Onde os pais exercem igualmente todos os poderes referentes ao pátrio poder.
Com a ruptura do matrimônio ocorre o surgimento da guarda judicial, onde a guarda será deferida de acordo com a regra que melhor interessa o menor. Dessa maneira o magistrado pode escolher um dos cincos rumos a serem seguidos na sua decisão final. Que são: optar pela guarda única, compartilhada, alternada, dividida, nidação ou aninhamento.
A guarda é concedida para que o menor não fique em situação irregular, para que ele tenha um guardião. Se o menor não fica sob a guarda do guardião, não há guarda.
Na dissolução da relação de conjugabilidade, pode-se distinguir a guarda em jurídica e material. Nos ensinamentos de Casabona(2010, p. 219) verifica-se que: “Em suma, a guarda jurídica é a exercida a distância pelo genitor não guardião, enquanto a guarda material
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