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Desconsideração da pessoa juridica no cdc

Por:   •  21/3/2018  •  5.797 Palavras (24 Páginas)  •  345 Visualizações

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A pessoa jurídica está na precisão ou oportunidade de os indivíduos juntarem esforços e usarem soluções coletivas para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Esta verificação motivou a organização de pessoas e bens, com o reconhecimento de direito que atribui personalidade ao grupo, distinta de cada um de seus membros, passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria[3].

Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

As pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1.204).

Desse modo, as pessoas jurídicas são entidades com personalidade própria, tendo direitos e obrigações, respondendo a mesma por seu atos independentemente dos seus membros.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado. As de direito público agem em nome próprio, desempenhando, através delas, a soberania nacional. As pessoas jurídicas de direito público subdividem-se em interno e externo, as primeiras referem-se a União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, enquanto a de direito externo são os Estados estrangeiros. As pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as sociedades e as fundações[4].

1.2 SURGIMENTO DA PESSOA JURÍDICA

A apreciação da pessoa jurídica não se firmou absolutamente no direito romano, reconhecendo-se, contudo, originalidade ou competência jurídica ao estado, aos municípios, ao fisco e, no campo do direito privado, a certas sociedades e fundações. Os inícios básicos que perduram ate hoje, regendo as pessoas jurídicas, encontra-se no Digesto[5], naquela época já se fazia distinção entre o patrimônio social do patrimônio individual dos elementos da sociedade. Importante salientar, entretanto, que, para o direito romano, a personalidade jurídica dependia de reconhecimento pelo Estado, onde só ele detinha o poder de atribuir direitos e obrigações a certas comunidades e a grupos sociais[6].

No antigo direito germânico também não se falava em pessoa jurídica. Somente sendo sujeito de direitos e obrigações as pessoas naturais, integrantes da coletividade. Chegando o conceito de pessoa jurídica só mais tarde com a recepção do direito romano pelo direito germânico[7].

No direito medieval, por necessidade da igreja, foi a primeira vez que se falou em pessoa jurídica legalmente. Conforme preleciona Arnold Wald, senão vejamos:

Coube aos canonistas desenvolver e hipertrofiar o conceito de pessoa jurídica, a fim de atender a necessidade de disposição interna da igreja. Foi no direito canônico, assim, que primeiro se fez referencia expressa, em sede legal, as pessoas jurídicas.

No direito Brasileiro quem primeiro fez menção a tão importante instituto foi Teixeira de Freitas, no famoso Esboço de Código Civil, previa no seu art. 17, “As pessoas ou são de existência visível, ou de existência tão somente ideal. Elas podem adquirir os direitos, que o presente código regula, nos casos e pelo modo e forma, que no mesmo se determinar. Daí dimana sua capacidade, e incapacidade civil”, vindo logo a conceituar pessoa jurídica em seu art. 272, “ Todos os entes suscetíveis de aquisição de direito, que não são pessoas de existência visível, são pessoas de existência ideal”[8].

Inovação esta que gerou muitas discussões na doutrina, não se discutindo mais sobre o tema nos dias atuais.

1.3 Teorias explicativas

Na seara jurídica brasileira existem diversas teorias explicativas acerca da pessoa jurídica, sendo elas: teorias negativistas, e teorias afirmativistas. As primeiras já estão superadas, não merecendo muito destaque, pois, não admitem as pessoas jurídicas serem sujeitos de direito, entendendo que somente as pessoas naturais pode assumir essa qualidade, já as segundas e atuais procuram explicar como um grupo de pessoas podem criar um ente dotado de personalidade diferente das pessoas que as compõem[9].

A Teoria da ficção gozou de grande aceitação durante o século XIX, sendo divididas em duas categorias: teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária. A teoria da ficção legal desenvolvida por Savigny, onde entende ser a pessoa jurídica criação artificial da lei, sendo puramente pensada, mas, na realidade não existe, servindo somente para justificar a criação de certos direitos as pessoas físicas que a compõem[10]. Já a teoria da Ficção doutrinária afirmam os adeptos ser uma mera ficção criada pela doutrina, não tendo existência real, mas só intelectual[11].

A grande critica que se faz a essa teoria é de que não explicam a existência do Estado como sendo pessoa jurídica. Negar a existência do Estado como ente personificado é o mesmo que desconstruir tudo que estiver ao seu redor, inclusive o direito que dele emana ou a própria teoria da pessoa jurídica[12].

Por outro lado existem as teorias da realidade que ao contrario da teoria da ficção, afirmam que a pessoa jurídica tem existência própria assim como os indivíduos. A teoria da realidade objetiva ou orgânica sustenta que pessoa não é só o homem, juntamente com este existe outros entes de existência real, tanto quanto as pessoas naturais, nascendo por imposição das forças sociais[13].

Nas palavras de Washington de Barros Monteiro a teoria da realidade objetiva “tem vida autônoma e vontade própria, cuja finalidade é a realização do fim social. Por conseguinte, pessoas jurídicas são corpos sociais, que o direito não cria, mas se limita a declarar existentes”.

Carlos Roberto Gonçalves critica essa teoria dizendo:

Não esclarece como os grupos sociais que não tem vida própria e personalidade, que é característica do ser humano, podem adquiri-la e se tornarem sujeitos de direitos e obrigações.

A teoria da realidade jurídica ou institucionalista se parece com a anterior, haja vista, dar ênfase também ao aspecto sociológico.

Carlos Roberto Gonçalves explica de forma brilhante essa teoria, senão vejamos:

Considera a pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço

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