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RESUMO DO CAPÍTULO “SENTIDO E VALOR DA PESSOA JURÍDICA”, DE FÁBIO KONDER COMPARATO e CALIXTO SALOMÃO FILHO

Por:   •  10/2/2018  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  723 Visualizações

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Por fim, o autor conclui que a atual prevalência da teoria da ficção e de suas vertentes positivistas, em favor da concepção contratualista da sociedade é uma das mais poderosas barreiras ao estabelecimento de reais limites ao poder do controlador, uma vez que, como ele é sócio, pode tomar decisões por todos, mesmo que não corresponda à vontade deles.

O próximo tópico traz ao leitor a contribuição das análises de Ascarelli, com o tópico “A pessoa jurídica como regula juris”. Crítico das teorias tradicionais, ele acredita que o erro destas está no seu ponto de partida: a pessoa jurídica se referiria a um a realidade pré-normativa, chegando a se tratar de um instituto análogo ao de pessoa física, uma espécie do gênero “pessoa”. Nesse contexto, merece destaque a sua interpretação de sociedade como um contrato plurilateral, pois, não existiriam, em Direito, interesses e relações que não dissessem respeito unicamente aos homens.

A sua maior contribuição foi, no entanto, a classificação dos conceitos jurídicos em duas categorias: os que se referem a fatos típicos da realidade social, e os que se limitam a exprimir um sistema normativo. Neste grupo, estariam os termos e expressões cujo significado seria conhecido a partir da análise dos respectivos sistemas normativos, enquanto o primeiro englobaria todos os conceitos com significado na linguagem comum, dispensando definição jurídica. Dessa forma, para Ascarelli, o conceito de pessoa jurídica seria do segundo tipo, chamado regula juris, sendo indispensável, para a sua compreensão, a análise do seu contexto jurídico.

Em um terceiro momento, ainda na análise sobre a crise do conceito de pessoa jurídica, Comparato apresenta a posição defendida pelos neonominalistas, críticos da ciência jurídica tradicional, no seu afã de tudo definir, culminando em um excesso de abstração. Nesse sentido, foram muito importantes as contribuições de Hart, para quem é errado encarar os conceitos jurídicos como descritivos da realidade, quando na verdade eles “formulam conclusões jurídicas”, de modo que a sua característica não seria a descrição, mas a atribuição, por previsão de regra jurídica, de direitos e deveres a sujeitos nomeados. Com isso, as indagações do tipo “o que é” (o direito, o Estado, a pessoa jurídica) só fazem sentido em uma interpretação contextual, do contrário, tais conceitos jurídicos seriam apenas símbolos incompletos.

Passada essa revisão crítica do conceito de pessoa jurídica, chega-se ao ponto mais prático do tema: A teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Nesse contexto, Comparato afirma que a personalização é uma técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos práticos – autonomia patrimonial, limitação ou supressão de responsabilidades individuais – não recobrindo toda a esfera da subjetividade, em direito. O autor retoma, ainda o pensamento de Ascarelli, reforçando que as relações em que é parte uma pessoa jurídica são sempre, em última análise, relações entre homens e dizem respeito, unicamente, a interesses humanos, de modo que o que se diz da “essência” do direito subjetivo refere-se sempre a indivíduos, ainda que indiretamente, por meio da pessoa jurídica. E acrescenta ressaltando que é a importância fundamental do objeto social, enquanto causa do negócio , que constitui a chave de interpretação da problemática societária, de modo geral. Assim, de modo genérico, a constituição das sociedades equivale à separação patrimonial, a fim de que o seu ativo e passivo não se confundam com os direitos e obrigações dos sócios; mas de modo específico, tal separação visa à consecução do objeto social, expresso no contrato ou estatuto.

Dando continuidade, o autor apresenta uma distinção entre despersonalização e desconsideração (relativa) da personalidade jurídica, esclarecendo que, na primeira, a pessoa coletiva desaparece como sujeito autônomo, em razão de falta original ou superveniente das suas condições de existência, enquanto na segunda, subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes.

Comparato prossegue afirmando que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve início na jurisprudência norte-americana, mas a sua explicação nem sempre satisfazia as exigências da lógica, sendo recorrido, muitas vezes, às metáforas como levantar o véu ou abrir a concha da personalidade jurídica. Ademais, o autor considera que a desconsideração da personalidade jurídica é sempre feita em função do poder de controle societário, e acredita ser inaceitável que uma larga corrente teórica e jurisprudencial justifica o afastamento de personalidade com as noções de abuso do idreito e de fraude à lei, uma vez que pode ocorrer o benefício do controlador sem qualquer abuso ou fraude. Assim, para o autor, o verdadeiro critério para a aplicação do instituto deve estar ligado à sua interpretação funcional, conforme definido nos ato constitutivos da pessoa jurídica.

Finalizando o estudo, o autor apresenta o caso dos grupos econômicos, em que as sociedades controladas perdem grande parte de sua autonomia de gestão empresarial, ficando a cargo da sociedade controladora as decisões mais importantes, culminando, frequentemente com o sacrifício dos interesses de cada sociedade em favor do interesse global do grpo, e critica o direito e os juristas, os quais estariam divorciados da realidade econômica.

Para solucionar tal problema, já existem correntes de pensamento manifestadas na frança, admitindo a existência de um sujeito de direito formal (sociedade) e outro real (grupo econômico). Comparato, por sua vez, entende que o grupo econômico constitui, em si mesmo, uma sociedade, estando presentes os três elementos fundamentais de toda relação societária: a contribuição individual com esforços ou recursos, a atividade para lograr fins comuns e a participação em lucros ou prejuízos.

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