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Fauna silvestre

Por:   •  3/1/2018  •  2.168 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

De acordo com a INSTITUIÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015: ART.3º ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta instrução normativa: 1 – Centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestre provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização; II – Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no meio ambiente natural, sendo vedada a comercialização; III- comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre; V- criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido , coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com afinalidade de criar, recriar, reproduzir, e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição; VI- criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição comercialização a qualquer título; VII- criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos; VIII- INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 07/2015, de 30 de abril de 2015 Página 3de 50 lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silveste em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação; IX- matadouro, abatedouro e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre; X- jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos á visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais. Art. 1º os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no cadastro técnico federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadores de Recursos Naturais - CTF e autorizadas no sistema nacional de gestão de fauna – Sis Fauna. Art. 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas nesse artigo estão correlacionadas com os códigos das atividades do CTF descritas no Anexo I desta instrução Normativa. Art. 3º Os empreendimento cujas categorias não estejam previstas nesse artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Instrução Normativa.

No Brasil existem quatro grandes fontes de animais silvestres passíveis de translocação: animais ilegais aprendidos pelos públicos de fiscalização, resgates durante a construção de hidrelétricas e outros empreendimentos, animais reproduzidos em cativeiros e animais silvestres que penetram em arcas urbanas ou na sua periferia e que são capturados pelos órgãos públicos de fiscalização. Estima-se que no Brasil são traficados por ano 12 milhões de indivíduos por ano. Esses animais são apreendidos pelo poder público competente (IBAMA , policiais florestais) possuem em geral ,origem geográfica desconhecida,estado de saúde crítico,alto nível de estresse e problemas legais.

Os animais silvestres que penetram em áreas urbanas ou na sua periferia e que são capturados pelos órgãos públicos de fiscalização são, geralmente, oriundos de locais relativamente próximos aos locais onde foram encontrados. Podem ser encaminhados aos centros poucos centros de triagem que existem ou direcionados para Zoológicos ou liberados em supostas áreas que eles tenham vindo e em quase totalidade a translocação é feita sem planejamento. Os animais não são marcados e não tem acompanhamento que permite avaliação eficaz do processo.

Sobre a posse ilegal de animais silvestres, a partir de dezembro de 2013 entrou em vigor a Resolução dedo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 457, que estabelece animais apreendidos por meio de fiscalização, os quais não puderem ser encaminhados para os centros de triagem ou para guardadores cadastrados provisórios, poderão permanecer com os infratores até segunda ordem, desde que não sejam categorizados como ameaçados de extinção em qualquer nível, não sejam potenciais invasores de ecossistemas e que possuam tamanho e comportamento compatíveis com o espaço disponibilizado pelo depositário. A justificativa apresentada pela entidade está concentrada principalmente na superlotação e precariedade dos centros de triagem públicos, bem como na escassez de criadouros particulares e fiéis depositários regularizados.

Com relação a atividades envolvendo o abate de animais silvestres, apesar de considerada ilegal em nível federal, pode ser permitida em nível estadual, de caráter desportivo, desde que esse Estado realize estudos prévios de viabilidade e de capacidade de suporte populacional, além de análises de impacto ambiental, monitoramento e fiscalização das atividades. O Rio Grande DO Sul foi o único estado brasileiro a conceder licenças de caça de anatídeos porém desde 2008 essas atividades estão proibidas.

A evolução do rigor das leis sobre as atividades cinegéticas e as mudanças dos padrões de percepção midiática da sociedade sobre tais atividades podem gerar reflexos diretos e indiretos na conservação de fauna silvestre. Apesar do caráter ilegal da atividade não impedir a ação de caçadores no país,o advento da lei Federal de Crimes Ambientais de 1998 estabelece punições

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