Cobrança de estacionamentos em via púbica: Serviço Público Atividade de Polícia?
Por: Hugo.bassi • 17/11/2017 • 3.069 Palavras (13 Páginas) • 498 Visualizações
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caracteriza-se por ser a proteção do interesse público em sentido amplo, e com esse propósito a Administração Pública pode condicionar o exercício de direitos individuais, como pode ainda condicionar o uso de bens que afetam a coletividade em geral, impondo uma real limitação às liberdades individuais em benefício do interesse coletivo.
Sabe-se que o Estado atua como um gerenciador da ordem e da paz social, regulamentando a forma e as condições para garantir a disponibilidade igualitária das vagas nos espaços destinados aos estacionamentos nas vias públicas, com isso, não está proibindo e muito menos obrigando qualquer cidadão de estacionar seus veículos nas vias públicas, apenas passou a exigir o pagamento de uma tarifa pelo tempo de uso, e o uso dessa comodidade é facultativa pelo individuo, o que acaba de certo modo inibindo o cidadão de deixar seu veículo por tempo indeterminado ou por longo período de tempo estacionado no mesmo lugar, tirando a oportunidade e o direito de outras pessoas de também poder estacionar seu veículo naquela rua.
Amparando nas lições de MEIRELLES (Ob. Cit, p.149) 11, consigna que: “A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”.
Nesse sentido o STF firmou entendimento:
“Sendo o instituto da Zona Azul decorrência explícita do poder de polícia do Município, vez que, por meio de tal programa, são impostas medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar social, configurada está a cobrança de uma taxa de polícia, regulada por regras de direito público. Ao controlar a Zona Azul, o IPUF, integrante da administração indireta, presta o serviço público oneroso, sendo aplicável à espécie a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal...”. 12
Conclui-se, portanto, se tratar o instituto da Zona Azul decorrência explícita do poder de polícia do Município, vez que, por meio de tal programa, são impostas medidas restritivas e severas do direito individual, ainda que se diga ser em benefício da coletividade, posto que a natureza da relação jurídica estabelecida nesse sistema criou, para o usuário apenas o direito de poder estacionar o veículo em via pública – rua - que é de uso comum do povo e, para o ente público, o dever de respeitar o estacionamento no período contratado, para tanto, impõe a cobrança de tarifas, prazo determinado de duração, como ainda se ultrapassado o período contrato para o estacionamento, o usuário fica sujeito à advertência para retirada do bem, caso não cumpra, ser-lhe-á lavrado multa de trânsito, seguida de remoção por meio de guincho, arcando o condutor com todas as despesas pertinentes, ou seja, guincho, diária do pátio, e da multa.
Sem sombra de dúvidas, trata-se de um tipo de serviço público ou, nas palavras de MELLO, (2000, p. 400), 13 de uma “comodidade material fruível diretamente pelo administrado, em conformidade com “o regime de Direito público, o regime jurídico-administrativo”, vez que o serviço é executado por delegação do Poder Público competente por quem lhe faça às vezes, ou seja, pelas empresas concessionárias, que com ele não se confundem, e são contratadas mediante licitação na modalidade concorrência, conforme expresso no art. 175 da CF/88, 14 Vide Notas 5 e regulado as concessões pela Lei No. 8.987/95, 15 passando essas empresas a integrar a administração indireta, e executando os serviços por sua conta e risco, de forma indireta e descentralizada, mediante regras estabelecidas pelo Estado, submetido ao regime de direito público, guardando obediência aos princípios atinentes do Direito Administrativo, (art. 37 da CF/88).
Nesse sentido PESTANA, (2014, p. 434), 16 acrescenta que: “a execução dos serviços podem ser prestados diretamente pela administração pública ou por intermédio de concessionários, mediante processo de licitação na modalidade concorrência, firma contrato administrativo, etc, demais entes pertencente à órbita privada”.
Apesar da delegação para execução do serviço público, a sua titularidade permanece e “pertencerá sempre ao Poder Público ainda que possível à delegação apenas da execução do serviço, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público”, disponibilizando assim tal serviço, à coletividade de maneira facultativa, com o intuito de oferecer comodidade e utilidade ao indivíduo usuário, desde que cumpridas as referidas condições, de acordo BARTINE e SPITZCOVSKY (2012, p. 96 e 98) 17
Dito programa de Zona Azul, tem como objetivo de oferecer utilidade e proporcionar comodidade aos administrados, em conformidade com os valores coletivos previstos no ordenamento jurídico pertinente, ainda que essa utilidade somente se tornasse efetiva quando o usuário realmente frui comprovadamente o serviço. Pois, a taxa de serviço fruído decorre da facultatividade da utilização do serviço pelo o usuário, ou seja, ele não será compelido a utiliza-lo. Posto que ao Estado não interesse obrigar o usuário a estacionar seu veículo nas vagas disponibilizadas no programa de zona azul.
Também se faz importante citarmos os ensinamentos de MELLO, (2006, p. 642), 18 quando conceitua a natureza desse tipo de Serviço Público, entre outros pertinentes, diz que: “é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.” No mesmo entendimento expressa GASPARINI, (2006, p.290). 19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS E NOTAS.
1. BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTITUI O CÓDIGO CIVIL. Art. 99. São bens públicos: I os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças... "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>Acesso em set/2015.
2. BRASIL.
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