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Decisao ensino médio vestibular tjto

Por:   •  29/10/2018  •  2.836 Palavras (12 Páginas)  •  240 Visualizações

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No caso dos autos, vê-se que a demandante nasceu em 29 de outubro de 1998 – documento de identidade (evento 1 – DOC PESS2). Portanto, tem atualmente 19 (dezenove) anos de idade e, conforme afirma e demonstra nos autos, ainda está cursando a 3ª série do Ensino Médio (evento 1 – ANEXOS PET INI5).

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Desta feita, a princípio, haveria que se observar os critérios legais fixados para se alcançar um grau superior de ensino. No caso, exige a Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, alguns critérios. Vejamos os artigos 24, I e, 44, II, da citada Lei:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

- - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

- - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

Da análise dos autos verifica-se que, a princípio, a ora demandante não se amolda às regras legais.

Contudo, por construção jurisprudencial, consubstanciada num regramento processual constitucional, em casos concretos o Poder Judiciário vem autorizando estas etapas que podem ser chamadas de per salto, ou seja, na qual um aluno ainda do Ensino Médio e sem ter concluído esta etapa galga o Ensino Superior, claro se presentes algumas questões peculiares.

No caso em tela, a demandante demonstra, a priori, ter sido aprovada no vestibular para o Curso de Direito oferecido pela instituição educacional Reclamada (evento 1 – ANEXOS PET INI4).

Fora, ainda, juntada aos autos as cópias de seu Histórico Escolar do Médio Básico e Boletim com as notas referentes ao primeiro bimestre do 3º ano do Ensino Médio (evento 1, ANEXOS PET INI5, página 02 e ANEXOS PET INI6), os quais demonstram, pela sua análise preliminar, que ela possui um bom rendimento escolar.

Desta forma, a princípio, impedi-la de galgar, mesmo que de forma condicionada como abaixo será exposto, o grau superior, seria por demais injusto ainda mais em país de muitos analfabetos e carente de profissionais competentes.

De outra banda, diz o art. 208, V, da Carta Política

vigente:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de: (...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (g.n.)

Assim, tenho que existem nos autos elementos suficientes para a formação do juízo acerca da probabilidade do direito alegado pela autora, exigida pelo dispositivo legal retro mencionado, no sentido de que, apesar das questões formais, ela possui condições de galgar o nível Superior de Ensino,

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concomitante à conclusão da 3ª série em questão com êxito, o que deverá ser comprovado nos autos.

Do mesmo modo, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto a iminência do início do semestre letivo e a não concessão da medida pretendida em sede de tutela provisória, tornará inócuo eventual provimento de mérito do pedido.

Em vários casos similares há precedentes de nosso

Tribunal de Justiça:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CANDIDATO QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO E OBTEVE APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (CIÊNCIAS CONTÁBEIS). CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA.

SENTENÇA MANTIDA. 1. Impetrante aprovado no vestibular do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Calos - FAHESA/ITPAC de Araguaína, para o curso de Ciências Contábeis, cursando a 3ª série do Ensino Médio Integrado, o que demonstra sua capacidade intelectual suficiente. 2. Embora o impetrante não preencha os requisitos subjetivos para ingressar no Ensino Superior (Lei 9.394/96), tal vedação deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável negar o acesso aos níveis mais avançados de ensino. Reexame necessário improvido. Sentença mantida. (REENEC 0002194-53.2017.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017) (g.n.)

MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA QUE CONSIDEROU PONTUAÇÃO OBTIDA NO ENEM. IMPETRANTE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA

CONCEDIDA. 1 - O cerne da questão trazida à análise no vertente mandamus consubstancia-se na possibilidade ou não de se expedir Certificado de Conclusão de Ensino Médio para que o impetrante possa ingressar no Ensino Superior, mesmo antes da conclusão do ensino médio. 2 - In casu, a impetrante comprovou por meio de documentos necessários que se encontra prestes a concluir o ensino médio e foi aprovada no processo seletivo para o curso de direito da Universidade Católica do Tocantins que considerou sua pontuação no ENEM. 3 - Em casos análogos ao presente, o entendimento jurisprudencial firmado por esta E. Corte de Justiça é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o princípio que deveria nortear o ensino. In casu, como nos demais em que concedeu a segurança em definitivo, o impetrante demonstrou capacidade e aptidão intelectual para ingressar na instituição de ensino superior ao lograr êxito no concurso vestibular. 4 - Parecer da PGJ: pelo conhecimento e concessão da segurança. 5 - Segurança concedida. (MS 0010474-47.2016.827.0000, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2017) (g.n.)

MANDADO

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