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Da pessoa Jurídica - Esboço histórico da caracterização do instituto

Por:   •  26/4/2018  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  238 Visualizações

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A teoria afirmativista divide-se em:

- Teoria da ficção legal (SAVIGNY): A pessoa jurídica não teria existência social, de maneira que seria um produto da técnica jurídica – a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social. A pessoa jurídica tem existência meramente ideal (abstrata). Ela existe, mas é uma criação do direito, sem atuação na realidade. Esse argumento é considerado pelos defensores das próximas teorias como sendo a falha do pensamento de Savigny. A crítica que se faz é que se assim nos guiássemos, as leis que emanam do Estado, sendo este uma pessoa jurídica, não passariam de uma ficção.

- Teoria da realidade objetiva (GIERKE, ZITELMAN): sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce a partir de forças sociais. É criticada, pois elimina da constituição da pessoa jurídica a vontade humana.

- Teoria da realidade técnica (GENY, SALEILLES, FERRARA): Entendem seus adeptos que a pessoa jurídica é real, porém dentro de uma realidade técnica, distinta das pessoas humanas.

- Teoria da realidade jurídica (ou institucionalista) (HAURIOU): Centraliza-se da ideia de que a personalidade humana deriva do direito e também pode ser concedida a certos entes para realizar fins próprios, a partir do desejo das pessoas naturais que lhe deram vida. Entende a pessoa jurídica como uma realidade jurídica dependente da vontade humana.

- Capacidade e direitos da pessoa jurídica

Direitos da personalidade são aqueles necessariamente atribuídos à pessoas físicas – direito a nome, imagem, vida, entre outros. Estão ligados à pessoa natural de forma que pode-se considerar indispensável a característica humana para exercê-los. Ocorre, porém, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (CC, art. 52).

O reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa jurídica leva a um consequente reconhecimento de sua capacidade jurídica legal. Isto significa que as pessoas jurídicas podem exercitar direitos postetativos e subjetivos, de índole patrimonial ou extrapatrimonial (no que couber), uma vez que dispõem de atributos de personalidade. Vale ressaltar que a proteção da pessoa humana é privilegiada no sistema jurídico (CF, art. 1º, III).

Certos direitos da personalidade certamente não cabem à pessoas jurídicas – o direito a vida ou ao corpo, por exemplo, são exclusividades das pessoas humanas, pelo simples fato de que somente elas vivem e o fazem em estruturas corporais. Porém, tal como as pessoas naturais, as pessoas jurídicas têm direito de impedir que ocorram danos ao seu nome, à sua privacidade, à sua imagem e à sua honra, bem como de serem indenizados pelos prejuízos materiais e morais decorrentes.

Quando a lei estende ao nome da pessoa jurídica a sua proteção, o ente em questão tem sua designação protegida contra exposições ao desprezo público (CC, art. 17); propaganda comercial não-autorizada (CC, art. 18); e ainda, a lei estabelece que o registro da sociedade empresária na Junta Comercial assegura-lhe o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (CC, art.1.166).

Em relação ao direito à imagem, a proteção extensível à pessoa jurídica se refere tanto à imagem-retrato (características físicas do titular, representação visual que pode ser estática – uma pintura – ou dinâmico – um filme – CF, art. 5º, X) quanto a imagem-atributo (Qualificativos sociais, comportamentos reiterados. Ao invés de se referir à imagem exterior, se refere a um retrato moral). Os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p.140) trazem ainda o conceito de imagem-voz (caracterizada pelo timbre sonoro, que também serve para identificação de uma pessoa), mas autores como Luiz Alberto David Araujo (1996, p. 17-18), Mônica Neves Aguiar da Silva Castro (2002, p.17-18) e Fábio Ulhoa Coelho ( 2012, p 275-276) apresentam só as duas primeiras formas de imagem, pois consideram a imagem voz parte integrante da imagem-retrato. Assim, a pessoa jurídica pode impedir que representações de espaços físicos que a identificam de modo particular sejam usadas de modo inapropriado a seu ver. A pessoa jurídica famosa pode também impedir que o conjunto de atributos a ela associado (imagem-atributo) pelo imaginário popular seja explorado por terceiros.

As informações não públicas a respeito de uma pessoa jurídica as quais ela não deseja divulgar estão protegidas pelo direito à privacidade. Este direito é mais abrangente no que tange repressão à concorrencial desleal.

O direito à honra restringe-se à proteção objetiva, já que a pessoa jurídica não possui sentimentos. Considera-se que as opiniões negativas e narrativas de fatos que depreciam a reputação da pessoa jurídica (exceto os que configuram crime) não podem ser externados, ainda que fundamentados.

- Classificação

Em FÁBIO ULHOA COELHO (2012, p 250), são 3 os principais critérios de classificação da pessoa jurídica:

- Critério legal: divide as pessoas jurídicas em de direito público e de direito privado. O que as distingue não é a origem dos recursos empregados em sua constituição, mas o regime jurídico a que se submetem. As pessoas jurídicas de direito público subdividem-se em: de direito público externo (CC, art. 42: “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”); e de direito público interno (estas podem ser de administração direta - União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios - e da administração indireta - autarquias, inclusive as fundações públicas, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.). Dentre as pessoas de direito privado, tem-se as associações, as sociedades simples e empresárias, as organizações religiosas, os partidos políticos,os sindicatos e as empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art 44, I-VI). As fundações também são pessoas jurídicas de direito privado, mas distinguem-se das demais pessoas porque, ao contrários destas, não resultam da união de esforçoes de pessoas com o mesmo objetivo.

- Quantidade de fundadores e membros: Por este critério, a pessoa jurídica pode ser singular (um só fundador) ou coletiva (dois ou mais fundadores). Pela quantidade de integrantes, pode ser unipessoal (um membro apenas) ou pluripessoal (dois ou mais membros).

- Modo de constituição:

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