Da condificaçao do direito
Por: Rodrigo.Claudino • 4/5/2018 • 2.340 Palavras (10 Páginas) • 281 Visualizações
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DIREITO OBJETIVO
Podemos chamar de direito objetivo, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos. Ou melhor, pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante coação
A objetivação do direito, portanto, resulta de uma atividade da experiência "reflexa", que "se reflete" por sua vez no desenvolvimento histórico da cultura (Reale, 1992).
O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na constituição.
Em relação às fontes do direito objetivo, sua definição sofre divergências doutrinárias. A norma pode ter surgido de um relevante acontecimento na vida de uma sociedade, que caso não seja disciplinado pelo direito objetivo, possa comprometer as relações entre os indivíduos; Pode ter surgido de uma lei ou jurisprudência emanada pelo Estado ou pela população, na forma de costumes; Ou formada por acontecimentos que ao passar dos anos tornam-se tão importantes para uma sociedade que passaram a serem normas possuidoras de força coercitiva.
O direito objetivo tem como função regular o comportamento do indivíduo na sociedade em que vive. Ao regular o comportamento da sociedade, a norma permite ao Estado intervir caso ocorra o descumprimento desta, aplicando sanções que consistirão na ineficácia do ato ou em alguma penalidade
É o conjunto de leis vigentes, que nasceram da vontade geral e passam a integrar o ordenamento jurídico. como por exemplo, a Constituição, as legislações, Penal, Civil, de Proteção e Defesa do Consumidor, etc.
A IDEIA DO DIREITO NATURAL
O motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural é a permanência de justiça que acompanha o homem. A ideia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário dessa ideia ou é defensor de um monismo jurídico, visão que reduz o Direito apenas á ordem jurídica positiva. Conforme expõe Benjamin de Oliveira Filho, há dois posicionamentos básicos, a rigor, na filosofia do Direito: o do positivismo jurídico, que é uma concepção relativista do Direito, e o da velha escola do Direito Natural. Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
A conceituação do Direito Natural está centralizada na origem e fundamentação desse Direito. Para o estoicismo helênico, localizava-se na natureza cósmica. No pensamento teológico medieval, o Direito Natural seria expressão da vontade divina. Para outros, se fundamenta apenas na razão. O pensamento predominante na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta na natureza humana.
O raciocínio que nos conduz á ideia do Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser, define o fim a que este tende a realizar. Para que as potencias ativas do homem se transformem em ato e com isto ele desenvolva, com inteligência, seu papel na ordem geral das coisas, é indispensável que a sociedade se organize com mecanismos de proteção á natureza humana.
O jusnaturalistas que defendem o direito natural em imposição ao deontologia admitem o direito natural com ser do direito, como o legitimo direito, jusfilósofos partidários do direito natural deontológico representam esse direito apenas como um conjunto de valores imutáveis e universais, mais identificado com a ética.
A origem do direito natural se localiza no próprio homem, em sua dimensão social, e o seu conhecimento se faz pela conjugação da experiência com a razão. A razão induz aos princípios do direito natural. Durante muito tempo o pensamento jusnaturalista esteve mergulhado na religião e concebido como origem divina. Assim aceito, o direito natural seria uma revelação feita por Deus aos homens.
O jusnaturalismo concebe o direito natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a parir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à união entre os seres para a criação da pole, à igualdade de oportunidades.
Para a deflagração da Revolução Francesa, o pensamento jusnaturalista colaborou de forma decisiva. Em nome do direto natural foram condenadas as velhas instituições francesas, que se revelaram impróprias aos ideais de justiça social.
A crítica ao direito natural se divide em dois níveis: a dos que se opõem ao substantivo “Direito’’ e a dos que atacam o adjetivo “Natural’’. A oposição ao substantivo visa a contestar a concepção do direito natural ontológico, segundo a qual esta ordem expressa o ser direito. A crítica ao adjetivo é propriamente ao Direito Natural deontológico e tem a finalidade de negar qualquer tipo de influência e de importância ao jusnaturalismo, recusando-lhe até a condição de valor ético.
O POSITIVISMO JURÍDICO
O positivismo jurídico é a espécie jurídica do gênero positivismo, sendo, portanto, a projeção do positivismo filosófico no setor do direito. O positivismo, colocando-o como um meio-termo entre dois extremos: o materialismo e o idealismo. Para o materialismo a realidade está na matéria, rejeitando toda a abstração e assumindo uma posição antimetafísica. Para o idealismo a realidade está além da matéria.
O positivista, em sua indiferença, revela-se ametafísico. O positivismo filosófico floresceu no século XIX, o positivismo pretendeu transportar o método para o setor das ciências sociais. O trabalho científico deveria ter por base a observação dos fatos capazes de serem comprovados. A mera dedução, o raciocínio abstrato, a especulação, não possuíam dignidade científica , devendo, pois, ficar fora de cogitação.
O positivismo jurídico, a fiel aos princípios do positivismo filosóficos, rejeita todos os elementos de abstração na área do direito, a começar pela ideia do direito natural, por julgá-la metafísica e anticientífica. Para essa corrente de pensamento o objeto da ciência do direito tem por missão estudar as normas
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