DOUTO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
Por: Jose.Nascimento • 3/12/2018 • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
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Com efeito, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil tratam do -principio -da- congruência que deve nortear a sentença, senão vejamos: Art.128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões , não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460 - 'defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Portanto, Excelência deve a sentença de fls, (...) ser ANULADA por se apresentar EXTRA PETITA. NO MERITO No mérito, o que só se admite ad argumentandum. O Decreto n° 26.248, de 02.05.2000, instituiu a Gratificação Especial de atividade (GEAT) aos policiais civis -- e -militares estaduais, trazendo em anexo o valor nominal da gratificação. Posteriormente, através do Decreto n° 28.585, de 08.06.01, ratificado pela Lei Estadual n° 3.691, de 26.10.2001, a Administração Pública entendeu por bem conceder aumento a toda a categoria, no percentual mensal e sucessivo de 5,625%, a ser pago durante 12 meses, ou seja, até maio/2002, ficando autorizada a Secretaria do Estado de Administração e Reestruturação a empreender à absorção progressiva da vantagem prevista no Decreto n° 26.248/00.
Há que se destacar, porém, que a pretensão autoral não é a de discutir a legalidade do ato que determinou a absorção da GEAT, nem tampouco impedir a supressão gradativa do • benefício, mas sim receber efetivamente o percentual determinado pelo Decreto n° 28.585/01, o qual, conforme SERÁ COMPROVADO, não foi respeitado.
Assim, por ser imprescindível ao deslinde do processo, necessária a produção da prova requerida na exordial, no sentido de oficiar a SEPLAG para que informe o soldo recebido pelo autor no período de maio de 2001 a maio de 2002. • Datíssima Vênia, Ao contrario do descrito no V.Acórdaõ ora atacado, o não pagamento das demais parcelas interferem e causam prejuízo ao autor, e evidentemente, para tal comprovação, mister a produção da prova requerida e inobservada pelo MM julgado, • sendo manifesto o cerceamento de defesa.
Destaca-se em anexo O Acórdão da lavra do Dêsembargador. Orlando Seco da 8ª Câmara Cível do Tribunal de justiça que transcrevemos:
"EMENTA ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT)A0 SOLDO.DESRESPEITO AO PERECENTUAL ESTIPULADO ATRAVES DE DECRETO. Ação de obrigação de fazer ajuizada por III Sargento da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro objetivando receber a diferença relativa ao aumento concedido pelo Estado aos policiais militares e Bombeiro, ceditado incorretamente em seu soldo. Sentença• de improcedência. Apelação do autor. Pertinência da argumentação.
Aplicação do Decreto n° 28.585/01, ratificado pela Lei Estadual n° 3.691/01, através do qual foi determinada a incorporação da Gratificação de Encargos Especiais ao vencimento base dos poiliciais e bombeiros militares, a ser implementada em doze reajustes mensais iguais e sucessivos de 5,625%. Exame dos contracheques do autor que leva a inafastável conclusão de que este percentual foi desrespeitado a partir do mês de fevereiro de 2002 (nona parcela) até o mês de maio de 2002 (decima segunda e ultima parcela) Sentença que merece reforma, para o fim de julgar-se procedente o pedido, condenando-se o Reu ao pagamento das difernças incidentes sobre os meses de fevereiro a maio de 2002, respeitado o percentual de 5,625%,com reflexos a partir de então. Incidência de correção monetária e juros de mora de 0,5 ao mês , tudo a partir da data de cada credito a menor e a ser apurado na forma dos artigos 475-A a 475-H, do CPC. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocaticios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 20, pargrafo 4 0 , do CPC. Recurso ao qual se dá provimento."
Em anexo voto na integra.
Ainda para tornar cristalino o direito do autor, em processo semelhante, o MM juiz remeteu os autos ao Sr.Contador judicial, e este declarou: "Em atenção ao respeitável despacho de fls. 74, esclarecemos que o reajuste no percentual de 5,625% deixou de ser pago no período de janeiro a maio/2002..."(doc.anex o) Assim, Excia. Manifesta a procedência do pedido recursal.
Por todo o Exposto espera o apelante que seja apreciada a preliminar e seja anulada a sentença e caso contrario seja recebido o presente recurso e lhe seja dado provimento DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE 1º GRAU.
Nestes termos
Pede deferimento
GELSON DA SILVA BARROS
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