DOS ALIMENTOS LEI 10.406/2002 CAÇADOR
Por: eduardamaia17 • 10/6/2018 • 2.106 Palavras (9 Páginas) • 286 Visualizações
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2Maslow (1908-1970), psicólogo norte americano criador da “Hierarquia das Necessidades” , elencou da seguinte forma as necessidades do homem:
Maslow em sua teoria das necessidades humanas básicas afirma que todo ser humano possui necessidades comuns que motivam o seu comportamento e estão organizadas em cinco níveis distintos e hierarquizadas: Necessidades Fisiológicas, Necessidade de segurança, Necessidade de amor e Necessidade de estima.3
Observamos então, que as necessidades do ser humano, de modo sucinto, passam por diversos níveis, sendo primordial atender as satisfações, não só biológicas, como as psicologias, ou as necessidades da “alma”. Enfim, nós, seres humanos, somos movidos pela constância de se “ter”.
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1(http://pt.scribd.com/doc/42505963/Necessidades-Humanas-Basicas#scribd – Acesso em 20/09/2015)
2 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Abraham_Maslow - Acesso em 20/09/2015) - Acesso em 20/09/2015)
3(http://pt.scribd.com/doc/42505963/Necessidades-Humanas-Basicas#scribd – Acesso em 20/09/2015)
Então, onde queremos chegar? No tocante a especificidade do assunto abordado, voltado estritamente a seara jurídica, podemos citar que os “alimentos”, entram no contexto citado por Maslow, como “Necessidade de Segurança”, e principalmente, “Necessidades Fisiológicas”, reiterando, que estas são da temática dos alimentos; obviamente, as demais são de grande importância e vitaliciedade, mas não algumas das quais ganham destaque.
Neste trabalho, abordaremos a questão dos alimentos, a conceituação dada para este tema, por autores da doutrina jurídica, bem como a legislação á ela aplicada.
Por ora, deixemos aqui uma definição simplificada de alimentos, segundo COSTA (Wagner Veneziani, 2014), em seu Dicionário Jurídico:
“Pensões, ordenados, importâncias em dinheiro ou prestações em espécie que uma pessoa, chamada alimentante, é obrigada por força de lei a prestar a outra, chamada alimentando. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material, mas também à formação intelectual, á educação” 4
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4 COSTA, Wagner Venziani. Dicionário Juridico. 11ª ed. São Paulo. Madras, 2014, p. 68.
- ALIMENTOS: DEFINIÇÕES, CONCEITOS.
A parte introdutória do presente trabalho acadêmico, vem de encontro ao proposto pelo doutrinador CAHALI (Youssef Said, 1993), que diz que “O ser humano por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada – a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida” (CAHALI, 1993, p. 13)
Desta forma, a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; (CAHALI, 1993, p. 13)
O Código Civil Brasileiro, prevê no seu Art. 1695 Caput:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Diz também o Art. 1696:
“O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos e, grau, uns em falta dos outros.”
No tocante a definição de alimentos, CAHALI descreve ainda:
Adotada no direito para designar conteúdo de uma pretensão ou uma obrigação, a palavra alimentos vem a significar tudo oque é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de que não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem como necessária a sua manutenção. 5
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5 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 2ª ed. São Paulo. Editora dos Tribunais, 1993, p.13.
A tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro dos necessitados, tarefa que ele se desincumbe, ou deve desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas, no intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuge ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência. Com efeito, dispõe o art. 1694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social (RODRIGUES, 2004, p. 373)
A conceituação e natureza jurídica de alimentos, segundo RODRIGES (2004) é a seguinte:
Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender ás necessidades da vida. A palavra tem a conotação muito mais ampla do que a linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui trata-se não só dos sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender ás necessidades da vida; e em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. 6
VENOSA (2007) não diverge de Cahali, nem de Rodrigues, quanto a definição de que, o ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência, e no tocante a definição de alimentos, aponta para o o art. 1920 do Código Civil, que cita:
“O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário, e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
Desta forma, complementa Venosa:
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que no sentido comum, compreendendo, além de alimentação,
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