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DO DANO MORAL PELO NÃO REGISTRO DA CTPS E TRANSPORTE DE VALORES

Por:   •  18/10/2018  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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Lembramos que para o dano moral ser deferido é necessário que seja demonstrado que o suposto ilícito provocou na pessoa afetada sentimentos negativos como dor, angústia, depressão, forte constrangimento, desequilíbrio emocional ou psíquico.

Para que seja dado procedência ao pedido do reclamante seria necessário a prova do efetivo prejuízo, não demonstrado no caso em tela.

Observe-se que nos autos não existe informação de que o Reclamante realmente trabalhasse no setor financeiro e que transportava valores e que tenha sido assaltado ou sofrido algum dano quando realizava o suposto transporte de valores.

Há que se comprovar o prejuízo decorrente desta suposta atividade, já que meros temores não configuram, por si só, dano moral passível de indenização pelo empregador.

Ademais, o simples fato de se transportar valores, embora caracterize um ato ilícito, é insuficiente, por si só, para materializar um dano individual indenizável.

Em outras palavras, o simples perigo de dano não é, em si, um dano indenizável, embora possa ensejar provimentos judiciais inibitórios (imposição de obrigações de fazer ou de não fazer, aplicação de multa, cessação da atividade, etc), com o objetivo de eliminar ou reduzir o risco de eventos lesivos.

Neste sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TRANSPORTE DE VALORES. A atividade de transporte de valores por empregado que não exerce a função de segurança ou vigilante não enseja, por si só, reparação por dano moral. Para o deferimento da indenização é necessário prova do efetivo prejuízo moral. (TRT-5 - RecOrd: 00011652120115050006 BA 0001165-21.2011.5.05.0006, Relator: HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2014.).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. INDEVIDA. Qualquer cidadão que carrega consigo valores ou cartões e talões de cheque pode ser alvo de assaltos, não havendo como responsabilizar a reclamada pela falta de segurança pública. O recorrente não comprova que tenha sido vítima de alguma ação criminosa, fundamentando seu pedido em meras suposições. Nego provimento ao apelo. (TRT-2 - RO: 00020077520145020039 SP 00020077520145020039 A28, Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 05/11/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015).

Não há que se falar, também, em condenação de indenização por dano moral decorrente de risco por transporte de valores.

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