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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: FASE POSTULATÓRIA E CONCILIATÓRIA CARACTERÍSTICAS DO DISSÍDIO INDIVIDUAL

Por:   •  14/1/2018  •  3.644 Palavras (15 Páginas)  •  388 Visualizações

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O pedido.

Esse decorre dos fatos apresentados pela peça inaugural. O pedido deve ser feito com muita cautela e cuidado, pois não permitido mudar o pedido posteriormente.

TST-001923) LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. CONTRATO DE EMPREITADA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREITEIRO E O SUBEMPREITEIRO.

O art. 455 da CLT consigna que o empregado pode propor ação contra o empreiteiro principal para reclamar o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo subempreiteiro, ficando ressalvada a possibilidade de o primeiro ajuizar ação regressiva contra o segundo, induzindo à conclusão de que a responsabilidade, no caso, é solidária.

Ora, a norma consolidada assegura ao empregado o ajuizamento da reclamação contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro ou contra os dois conjuntamente, não disciplinando que a responsabilidade do empreiteiro principal é apenas subsidiária nem que haja necessidade de acionar, primeiro, o subempreiteiro para depois, se ficar comprovada a sua insuficiência econômica, ajuizar a reclamação contra o empreiteiro principal. Mas, ainda que se entendesse que a responsabilidade, no caso, é apenas subsidiária, não lograria êxito a pretensão recursal de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, fundada na alegação de ilegitimidade passiva "ad causam". Isso porque ambos os responsáveis figuram no pólo passivo da relação processual, para responder pelo cumprimento da obrigação. Cumpre frisar que o empreiteiro principal é responsável solidário com o subempreiteiro, podendo a execução ser promovida contra qualquer um deles, razão pela qual refuta-se também o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária na espécie.

Recurso de revista conhecido e não provido.

(Recurso de Revista nº 525593/BA, 4ª Turma do TST, Rel. Min. Ives Granda Martins Filho. j. 02.04.2003, unânime, DJ 02.05.2003).

Referência Legislativa:

(CLT-1943) DL 5452/43 art. 455

(CPC-1973) Lei 5869/73 art. 267 inc. VI

TRT3-025546) EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.

A discussão acerca da responsabilidade subsidiária entre empreiteiro principal e subempreiteiro, encontra-se pacificada pelo recente Precedente Jurisprudencial nº 191, aprovado pela eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais do colendo TST, para os efeitos do Enunciado nº 333, nos seguintes termos: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

(Recurso Ordinário nº 00807-2004-037-03-00-4, 7ª Turma do TRT da 3ª Região, Juiz de Fora, Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida. j. 16.12.2004, unânime, Publ. 25.01.2005).

TRT4-090098) EMPREITADA. DONO DA OBRA.

Não há fundamento legal que determine a responsabilidade solidária do dono da obra pelas obrigações do empreiteiro. O art. 455 da CLT refere-se a vínculo entre empreiteiro e subempreiteiro. Não é o caso dos autos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do c. TST.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. No processo trabalhista, somente são devidos os honorários assistenciais quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. No presente caso, embora o autor tenha anexado declaração de pobreza, não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da sua categoria. Recurso ao qual se dá provimento.

(Recurso Ordinário nº 00233.018/01-8, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Maria Beatriz Condessa Ferreira. j. 15.05.2003, unânime, DJ 09.06.2003).

TRT5-011335) EMPREITEIRO X SUBEMPREITEIRO.

A responsabilidade contemplada no art. 455 da CLT é solidária, daí porque, além de prescindível o litisconsórcio passivo necessário entre empreiteiro e subempreiteiro quando da propositura de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados deste último, também pode o autor reclamar, com a simples inadimplência, de quaisquer deles, ambos devedores solidários.

(Recurso Ordinário nº 02111-2001-012-05-85-5 (4.671/04), 2ª Turma do TRT da 5ª Região, Rel. Juiz Débora Machado. j. 04.03.2004, unânime).

TRT10-002391) DONO DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO AOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS DA EMPREITEIRA CONTRATADA PARA SUA EXECUÇÃO.

Uma vez que a relação havida entre as reclamadas não era a que se estabelece entre empreiteiro e subempreiteiro, mas sim entre proprietário do imóvel em construção (segunda reclamada) e empreiteiro encarregado da execução da obra (primeira reclamada), resta inaplicável o contido no art. 455 da CLT. Este preceito de lei em momento algum fixa qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária pelo proprietário da obra relativamente ao adimplemento de créditos devidos aos empregados que nela laboraram contratados por quaisquer dos empreiteiros (OJ 191, da eg. SDI-I, do c. TST). Exceção a este entendimento tem sido acolhida quando a obra é desde sua concepção destinada precisamente ao comércio no mercado imobiliário. Contudo, tal não é o caso presente, eis que a obra em que laborou o demandante destinava-se ao uso direto pela segunda reclamada. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido.

(Recurso Ordinário em Processo Sumaríssimo nº 00842-2002-801-10-00-9, 3ª Turma do TRT da 10ª Região, Palmas, Rel. Paulo Henrique Blair. j. 30.04.2003).

TRT10-001999) DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA.

Não é possível a condenação solidária ou subsidiária do dono da obra em relação aos débitos de empreiteiro. Afastada qualquer cogitação em torno de fraude à lei, o relacionamento mantido entre as partes não se assimila a contrato de prestação de serviços, de forma a viabilizar-se a compreensão do Enunciado 331/TST, diferindo, por outro quadrante, do vínculo entre empreiteiro principal e subempreiteiro, para aplicação do art. 455 consolidado. A disciplina do art. 896 do Código Civil Brasileiro, por seu turno, impede

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