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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  11/9/2018  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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Considerando o documento anexo, ADI nº 447, o conceito de tributo adotado pelo STF é aquele definido no art. 3º do Código Tributário Nacional, o qual define tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Considerando a definição de tributo como sendo o esculpido no art. 3º do CTN, cumpre analisar quais das hipóteses elencadas são consideradas tributos, nesses termos.

O seguro obrigatório de veículos é tributo, pois cumpre todos os requisitos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

A multa decorrente de atraso no IPTU não é tributo, haja vista tratar-se de uma sanção. Ainda que preencha os demais requisitos, não pode ser tributo.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um tributo, pois cumpre todos os requisitos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

O aluguel de imóvel público não é um tributo. Trata-se de uma contraprestação em razão de uma obrigação advinda de autonomia da vontade das partes.

A prestação de serviço eleitoral também não é um tributo. Não se trata de uma prestação pecuniária compulsória.

O pedágio também não possui natureza de tributo, possui natureza de preço público, uma vez que não se trata de uma prestação pecuniária compulsória, fruto de regime contratual e não legal.

O imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita também é um tributo. Ainda que a sua origem seja ilícita, o princípio da pecúnia non olet (tributo não tem cheiro) estabelece que para o Fisco não possui importância a origem dos rendimentos tributáveis. Assim, sendo o imposto sobre a renda uma prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ele é tributo, ainda que a origem da renda seja ilícita.

A taxa de ocupação de terreno da marinha, a despeito de ser nomeada como taxa, não é tributo, pois trata-se de contraprestação em virtude do aproveitamento de um terreno de propriedade do ente federativo.

Tributo instituído por meio de Decreto não lei, pois não foi instituído em lei, requisito fundamental para ser tributo (princípio da legalidade).

- Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

Critica-se a proposição acima quanto ao trecho “Direito tributário é o ramo do Direito Público”, pois atualmente não mais se considera que o Direito se encontra dividido. O Direito deve ser considerado como unidade, devendo ser estudado como sendo um sistema coeso, interligado e harmônico. Assim, propõe como definição: o direito tributário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos.

- Dada a seguinte lei (exemplo fictício):

Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011

Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.

§ 1º A alíquota é de 5%.

§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.

Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.

(...).

Pergunta-se:

- Quantas normas há nessa lei?

Existem cinco normas nessa lei.

- Identificar todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei.

Primeira norma: regra matriz de incidência tributária.

Antecedente

Critério material: prestação de serviços de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo.

Critério temporal: conclusão efetiva do serviço.

Critério espacial: município de Caxias.

Consequente

Critério pessoal:

Sujeito ativo: município de Caxias.

Sujeito passivo: prestador de serviços de conservação de imóveis, seja ele empresa ou profissional autônomo.

Critério quantitativo:

Base de cálculo: preço do serviço prestado, deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Alíquota: 5%.

Segunda norma: Considerando a conclusão efetiva do serviço, deve ser destacado o valor da taxa na respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Terceira

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