Concurso de Crimes - Direito penal
Por: eduardamaia17 • 23/2/2018 • 3.156 Palavras (13 Páginas) • 446 Visualizações
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no âmbito profissional futuro.
Como parte desta formação, o presente trabalho apresentará um estudo bibliográfico sobre concurso de crimes e se justifica dada a importância de compreender os seus aspectos gerais para o prosseguimento dos estudos no ramo jurídico.
Os objetivos da pesquisa estão atrelados ao entendimento e à percepção das peculiaridades do concurso de crimes, bem como da natureza jurídica, dos requisitos, dos tipos e da forma de aplicação de pena, do prazo prescricional, entre outros aspectos para a sua compreensão e possível aplicação prática na esfera profissional dessas alunas após a formação universitária.
O trabalho está organizado em três capítulos. No primeiro pretende-se conceituar concurso de crimes e apresentar suas espécies: concurso material, concurso formal e crime continuado; e como ocorre o tratamento jurídico para a hipótese de multa no concurso de crimes. O capítulo dois tratará sobre os sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes, considerando os sistemas de cúmulo material, da exasperação e da absorção. Por fim, o terceiro e último capítulo tratará brevemente sobre o princípio da consunção, também denominado por princípio da absorção, o qual prevê que o crime mais grave absorve o menos grave. Em seguida apresentaremos as conclusões do trabalho e na sequência a referência bibliográfica que foi utilizada para o presente estudo.
1 CONCURSO DE CRIMES – ASPECTOS GERAIS
1.1 CONCEITO
Concurso de crimes se verifica quando o agente pratica duas ou mais infrações, que podem ser em apenas uma ou em várias condutas. Observa-se que em todos os casos serão cometidas duas ou mais infrações penais, havendo pluralidade de fatos.
1.2 ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIMES
O concurso de crimes pode se manifestar de diferentes maneiras: no concurso material, no concurso formal e no crime continuado.
1.3 CONCURSO MATERIAL
Concurso material, também chamado de concurso real, ocorre quando o agente pratica mais de uma conduta, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas e há uma pluralidade de resultados, que podem ser idênticos ou não, desde que vinculados pela identidade do agente e independente da unidade de contexto e ocasião em que os fatos foram praticados.
1.3.1 Espécies e momento adequado para a soma das penas
O concurso material pode ocorrer com crimes e resultados idênticos ou com crimes e resultados diversos. Daí decorre suas espécies: homogêneo, na primeira hipótese, e heterogêneo, na segunda hipótese.
Quando as infrações penais são tratadas na mesma unidade processual, ou seja, são conexas, o magistrado que profere a sentença condenatória será o responsável pela aplicação do concurso material. Assim, o juiz fixará separadamente a pena para cada uma das infrações penais, seguindo o princípio constitucional da individualização da pena e, em seguida, na própria sentença, somará todas elas.
Quando não houver conexão entre as infrações penais e cada uma estiver sendo tratada em um processo distinto, o juiz da execução é quem aplicará as disposições do concurso material. Dessa forma, todas as condenações serão reunidas na mesma exxecução e as penas serão somadas.
1.3.2 Penas privativas de liberdade e pena restritiva de direitos
Quando são impostas penas restritivas de direito diversas para os crimes praticados, sempre será aplicada incialmente a pena mais grave.
Há a possibilidade de cumular as penas privativas de liberdade com restritivas de direitos na aplicação das penas em concurso material quando houver sido concedido o sursis – suspensão condicional da pena privativa de liberdade. Pode-se também aplicar a pena restritiva de direitos quando o agente tiver que cumprir, em regime aberto, pena privativa de liberdade, sendo assim, possível cumprir simultaneamente ambas a penas.
Quando houver penas restritivas de direitos compatíveis, o condenado as cumprirá simultaneamente e, de acordo com o § 2º do artigo 69 do CP, cumprirá sucessivamente as demais penas que lhe forem aplicadas.
1.3.3 Suspensão condicional do processo e prescrição
No concurso material será admissível a suspensão condicional do processo quando houver os pressupostos do artigo 89 da Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, contanto que o total das penas mínimas seja igual ou inferior a um ano.
Cada infração penal terá seu prazo prescricional contado separadamente, conforme o disposto no artigo 119 do Código Penal.
1.4 CONCURSO FORMAL
Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
1.4.1 Requisitos
a. Unidade de conduta: uma única ação ou omissão;
b. Pluralidade de resultados: dois ou mais crimes praticados.
1.4.2 Espécies
I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo
Homogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos;
Heterogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.
II – Concurso formal perfeito e imperfeito
Perfeito (normal, próprio): o agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma;
Imperfeito (anormal, impróprio): quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
1.4.3 Fixação da pena
Em relação à punição o agente será punido pela pena mais grave ou se elas foram idênticas será utilizado o sistema da exasperação, ou seja, será punido por uma das penas aumentada de um sexto até a metade.
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